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Decreto 8/2010, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinada em Lisboa em 7 de Julho de 2009.

Texto do documento

Decreto 8/2010

de 27 de Abril

Considerando as boas relações entre a República Portuguesa e a Ucrânia e tendo em conta que ambos os Estados reconhecem a importância do reforço das relações de amizade e cooperação existentes, foi assinada a Convenção sobre a Segurança Social.

A Convenção resulta da necessidade de coordenação das medidas de segurança social, e pretende garantir a igualdade de tratamento no acesso e na concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação que vigora em cada um dos Estados. Assim, estabelecem-se condições de igualdade para os trabalhadores nacionais de uma das Partes Contratantes residentes em território da outra Parte Contratante, estende-se a sua aplicação aos apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados Contratantes e aos familiares e sobreviventes dos trabalhadores residentes em território de uma das Partes Contratantes.

A igualdade de tratamento é concretizada pelo benefício dos direitos e cumprimento dos deveres previstos na legislação de cada uma das Partes Contratantes, nas mesmas condições que os nacionais do respectivo Estado.

A presente Convenção aplica-se, no que respeita a Portugal, ao sistema de segurança social, aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, bem como aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial relativamente a prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte. Aplica-se ainda ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e ao regime relativo às prestações por encargos familiares do subsistema de protecção familiar do sistema de protecção social de cidadania No que respeita à Ucrânia, a Convenção aplica-se à respectiva legislação nacional de protecção de eventualidades de entre as acima referidas.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinada em Lisboa em 7 de Julho de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado. - Maria Helena dos Santos André.

Assinado em 13 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Abril de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A UCRÂNIA

A República Portuguesa e a Ucrânia, adiante designadas por «Estados Contratantes»;

Animadas pelo desejo de desenvolver as suas relações no domínio da segurança social;

Consagrando os princípios da igualdade de tratamento e da determinação da legislação aplicável com vista a garantir os direitos adquiridos e em curso de aquisição dos respectivos nacionais:

Acordam no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

1 - Para os efeitos de aplicação da presente Convenção:

a) O termo «território» designa:

i) Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e

os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

ii) Relativamente à Ucrânia, o território dentro dos limites das fronteiras existentes;

b) O termo «nacional» designa a pessoa considerada como tal pela legislação dos Estados Contratantes;

c) O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967;

d) O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adoptada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;

e) O termo «trabalhador» designa o trabalhador por conta de outrem ou independente abrangido pelos regimes referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

f) O termo «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;

g) O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações ou pensões por sobrevivência são devidas;

h) O termo «residência» designa o lugar onde a pessoa reside habitualmente;

i) O termo «estada» designa o lugar onde a pessoa reside temporariamente;

j) O termo «legislação» designa as leis e outros actos normativos em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

l) A expressão «autoridade competente» designa:

i) Relativamente à República Portuguesa, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas matérias referidas no artigo 4.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do seu território;

ii) Relativamente à Ucrânia, o órgão central do poder executivo, do âmbito do trabalho e da política social, expressamente autorizado;

m) A expressão «instituição competente» designa:

i) Relativamente à República Portuguesa, a instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações, ou a instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território do Estado Contratante onde se situa essa instituição, ou a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

ii) Relativamente à Ucrânia, a instituição ou instituições que concedem as prestações ou pensões devidas a título da legislação em vigor, mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da presente Convenção;

n) A expressão «instituição do lugar de residência» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

o) A expressão «instituição do lugar da estada» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

p) A expressão «Estado competente» designa o Estado Contratante em cujo território se encontra a instituição competente;

q) A expressão «períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;

r) Os termos «prestações» e «pensões» designam quaisquer prestações, incluindo, designadamente, os elementos que as complementem, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios complementares e as prestações em capital que as substituam, de acordo com o previsto na legislação de cada Estado Contratante;

s) A expressão «subsídios por morte» designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas na alínea r) do n.º 1 do presente artigo, de acordo com o previsto na legislação de cada Estado Contratante.

2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação pessoal

A presente Convenção aplica-se às pessoas que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um destes Estados Contratantes, bem como aos seus familiares e sobreviventes, e a todas cujos direitos derivem daquelas.

Artigo 3.º

Princípio da igualdade de tratamento

Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas referidas no artigo 2.º que residam no território de um Estado Contratante beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na respectiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado Contratante.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação material

1 - A presente Convenção aplica-se:

a) Em Portugal, às legislações relativas:

i) Aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial do sistema de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;

ii) Ao regime aplicável às prestações por encargos familiares do subsistema de protecção familiar do sistema de protecção social de cidadania;

iii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;

b) Na Ucrânia, às legislações relativas aos regimes dos seguros sociais aplicáveis em relação a:

i) Às legislações sobre os seguros sociais nas eventualidades de doença (incapacidade temporária para o trabalho); gravidez e parto (maternidade); subsídio de funeral; acidentes de trabalho, doenças profissionais e ou morte provocada por estas causas; desemprego; pensão por idade, por invalidez, por perda do sustento da família e por tempo de serviço, de acordo com a legislação sobre seguros públicos obrigatórios em matéria de pensões;

ii) À legislação relativa às prestações públicas para famílias com crianças nas situações de nascimento da criança e cuidados até aos 3 anos de idade.

2 - A presente Convenção aplica-se igualmente a todas as leis e outros actos normativos que modifiquem e completem as legislações referidas no n.º 1 do presente artigo.

3 - Todavia, apenas se aplica:

a) Às leis e outros actos normativos que abranjam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre os Estados Contratantes;

b) Às leis e outros actos normativos que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, mediante notificação, por escrito, ao outro Estado Contratante no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial desses actos.

4 - A presente Convenção não se aplica à assistência social nem, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 9.º:

a) Na República Portuguesa, aos regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado;

b) Na Ucrânia, às pensões fixadas por legislação especial e financiadas pelo Orçamento Estatal da Ucrânia.

Artigo 5.º

Admissão ao seguro social voluntário ou facultativo continuado

1 - Para efeitos de admissão ao seguro social voluntário ou facultativo continuado, em conformidade com a legislação de um Estado Contratante, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado Contratante são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo apenas é aplicável à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislação de qualquer dos Estados Contratantes.

Artigo 6.º

Condições de residência

1 - Sem prejuízo do disposto no título iii da presente Convenção, as prestações por doença, maternidade, paternidade e adopção, por invalidez, por tempo de serviço, velhice, sobrevivência ou perda do sustento de família, bem como as prestações por acidente de trabalho ou doença profissional e morte resultante destas causas, e ainda os subsídios por morte, adquiridos nos termos da legislação de um Estado Contratante são pagos directamente aos interessados, mesmo que residam no território do outro Estado Contratante.

2 - As prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território do outro Estado Contratante.

Artigo 7.º

Regras anticúmulo

1 - A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito ao benefício, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, de várias prestações da mesma natureza.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às prestações liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 16.º da presente Convenção.

3 - As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado Contratante, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações ou com outros rendimentos, incluindo os decorrentes de exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação do outro Estado Contratante ou de rendimentos obtidos no território deste último Estado Contratante.

TÍTULO II

Disposições relativas à determinação da legislação aplicável

Artigo 8.º

Regra geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º a 11.º, os trabalhadores que exercem uma actividade profissional no território de um Estado Contratante estão sujeitos à legislação desse Estado Contratante, mesmo que residam ou que a empresa ou a entidade patronal que as emprega tenha sede ou domicílio no território do outro Estado Contratante.

Artigo 9.º

Regras especiais

1 - O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território do outro Estado Contratante, para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação do primeiro Estado Contratante desde que a duração previsível do trabalho não exceda 12 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.

2 - Se, devido a circunstâncias imprevisíveis, a duração do trabalho referido no n.º 1 do presente artigo se prolongar para além do prazo inicialmente previsto, a legislação do primeiro Estado Contratante continua a aplicar-se durante um período máximo de 12 meses, mediante acordo prévio da autoridade competente ou do organismo designado por essa autoridade do outro Estado Contratante.

3 - O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante e uma actividade não assalariada no território do outro Estado Contratante fica sujeito à legislação do primeiro Estado Contratante.

4 - O trabalhador que exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado Contratante e que efectue uma prestação de serviços por conta própria no território do outro Estado Contratante e desde que essa actividade tenha uma relação directa com a que habitualmente exerce fica sujeito à legislação do primeiro Estado Contratante, desde que essa prestação de serviços não exceda seis meses.

5 - O trabalhador que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectue por conta própria ou por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por via terrestre, aérea ou navegável, ou de uma empresa de pesca marítima, fica sujeito à legislação do Estado Contratante em cujo território se situa a sede da empresa, seja qual for o Estado Contratante em cujo território resida.

6 - O trabalhador que faça parte da tripulação de um navio que arvore a bandeira de um Estado terceiro fica sujeito à legislação do Estado Contratante em cujo território se situa a sede da empresa ou, não tendo a empresa sede em qualquer dos Estados Contratantes, à legislação do Estado Contratante em cujo território a empresa tenha uma sucursal ou qualquer outra representação permanente.

7 - O trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a uma empresa que tenha sede no território de um Estado Contratante, e que não integre a equipagem ou a tripulação desse navio, durante a permanência do navio nas águas territoriais ou num porto do outro Estado Contratante, fica sujeito à legislação deste último Estado Contratante.

8 - Os funcionários públicos e os trabalhadores ao serviço do Estado que sejam enviados de um Estado Contratante para o outro continuam sujeitos à legislação do primeiro Estado Contratante.

Artigo 10.º

Regras especiais aplicáveis ao pessoal das missões diplomáticas e postos

consulares

1 - O pessoal das missões diplomáticas e dos postos consulares está sujeito ao disposto na Convenção sobre Relações Diplomáticas, adoptada em Viena em 18 de Abril de 1961, e na Convenção sobre Relações Consulares, adoptada em Viena em 24 de Abril de 1963, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2 - O pessoal administrativo e técnico e o pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados Contratantes, bem como os trabalhadores domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes daquelas missões ou postos, que não tenham a qualidade de funcionários públicos, estão sujeitos à legislação do Estado Contratante em cujo território exercem actividade.

3 - Os trabalhadores referidos no n.º 2 do presente artigo que sejam nacionais do Estado Contratante representado pela missão diplomática ou posto consular em causa podem optar pela aplicação da legislação desse Estado Contratante, podendo fazê-lo uma única vez, no prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, ou no prazo de seis meses, a contar da data do início dessa actividade, conforme o caso.

Artigo 11.º

Excepção às regras dos artigos 8.º a 10.º

As autoridades competentes dos Estados Contratantes ou os organismos por elas designados podem estabelecer, de comum acordo e no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores, excepções ao disposto nos artigos 8.º a 10.º da presente Convenção.

TÍTULO III

Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações

CAPÍTULO I

Doença e maternidade, paternidade e adopção - Prestações pecuniárias

Artigo 12.º

Totalização de períodos de seguro

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações previstas neste capítulo, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratante são considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

Artigo 13.º

Residência no Estado não competente

O trabalhador que resida no território do Estado Contratante que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado Contratante, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia das prestações no Estado Contratante da residência.

Artigo 14.º

Cumulação do direito às prestações

No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade, paternidade e adopção ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, é aplicada a legislação do Estado Contratante em cujo território ocorreu o evento.

CAPÍTULO II

Prestações por invalidez, por velhice, por sobrevivência, por tempo de serviço

e por morte

SECÇÃO I

Pensões por invalidez, por velhice, por sobrevivência e por tempo de serviço

Artigo 15.º

Totalização de períodos de seguro

1 - Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às pensões previstas nesta secção, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

2 - Se a legislação de um Estado Contratante fizer depender a concessão de determinadas pensões da condição de os períodos de seguro serem cumpridos numa profissão ou actividade abrangidas por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas pensões os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente do outro Estado Contratante ou, na sua falta, na mesma profissão ou actividade.

3 - Se, tendo em conta os períodos cumpridos nos termos do n.º 2 do presente artigo, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas pensões, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das pensões do regime geral.

4 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um Estado Contratante, que não seja uma das legislações referidas no artigo 4.º, desde que tenham sido considerados como períodos de seguro nos termos de uma legislação abrangida pela presente Convenção.

5 - Se, totalizando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, tal como previsto no presente artigo, não houver lugar à abertura do direito a qualquer pensão, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado terceiro ao qual ambos os Estados Contratantes se encontrem vinculados por acordo internacional de segurança social que preveja a totalização de períodos de seguro.

Artigo 16.º

Cálculo e liquidação das pensões

1 - A instituição competente de cada Estado Contratante determina se o interessado preenche as condições para ter direito às pensões, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 15.º da presente Convenção.

2 - Caso o interessado preencha tais condições, aquela instituição calcula o montante da pensão nos termos da legislação por ela aplicada, directa e exclusivamente em função dos períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação.

3 - A instituição competente do Estado Contratante que concede as pensões, nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo, tem exclusivamente em conta as remunerações auferidas pelo interessado no território desse Estado Contratante.

4 - Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante não atingir um ano e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido qualquer direito a pensões, tendo unicamente em conta esses períodos, a instituição competente desse Estado Contratante não fica obrigada a conceder pensões em relação a esses períodos.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, os períodos de seguro no mesmo referidos são tomados em consideração pela instituição competente do outro Estado Contratante como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.

6 - Se a soma das pensões a pagar pelas instituições competentes dos dois Estados Contratantes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação do Estado Contratante em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente do Estado Contratante de residência.

SECÇÃO II

Subsídios por morte

Artigo 17.º

Totalização de períodos de seguro e concessão dos subsídios

1 - Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito aos subsídios por morte, se o trabalhador falecido tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

2 - Se a concessão do subsídio por morte, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que o falecimento tenha ocorrido no respectivo território, esta condição considera-se preenchida quando o falecimento tiver ocorrido no território do outro Estado Contratante, ou de um Estado terceiro ao qual ambos os Estados Contratantes se encontrem vinculados por acordo internacional de segurança social, sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas pela legislação aplicada.

CAPÍTULO III

Prestações de desemprego

Artigo 18.º

Totalização dos períodos de seguro e concessão das prestações

1 - O trabalhador que se desloque do território de um Estado Contratante para o território do outro Estado Contratante tem direito, durante a permanência neste último território, depois de aí ter estado ocupado, às prestações de desemprego previstas na legislação deste Estado Contratante, desde que sejam preenchidas as condições para a concessão dessas prestações, tendo em conta, se necessário e desde que não se sobreponham, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do primeiro Estado Contratante.

2 - A instituição competente do Estado Contratante que concede as prestações de desemprego, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, tem exclusivamente em conta o salário recebido pelo interessado em relação ao último emprego que exerceu no território desse Estado Contratante.

CAPÍTULO IV

Prestações familiares

Artigo 19.º

Totalização de períodos de seguro

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações previstas neste capítulo, se o trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

Artigo 20.º

Concessão das prestações

1 - Os cidadãos portugueses que exercem actividade profissional na Ucrânia e que se encontrem abrangidos pela legislação ucraniana beneficiam, em relação aos familiares que residam na Ucrânia, da prestação familiar pública nos termos previstos nesta legislação, nas mesmas condições que os nacionais ucranianos, desde que estejam preenchidas as condições para a respectiva atribuição.

2 - Os cidadãos ucranianos que exercem actividade profissional na República Portuguesa e que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam, em relação aos familiares que residam na República Portuguesa, do abono de família a crianças e jovens nos termos previstos nesta legislação, nas mesmas condições que os nacionais portugueses, desde que estejam preenchidas as condições para a respectiva atribuição.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplica-se igualmente aos titulares de pensão ou de renda.

4 - Se as prestações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo não forem destinadas ao sustento dos membros da família pela pessoa à qual devem ser concedidas, a instituição competente concede as referidas prestações directamente, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que efectivamente os tiver a cargo, mediante pedido devidamente justificado.

CAPÍTULO V

Acidentes de trabalho e doenças profissionais - Prestações pecuniárias

Artigo 21.º

Concessão das prestações

As prestações por acidente de trabalho e doença profissional e ou morte deles resultante são concedidas pela instituição competente do Estado Contratante por cuja legislação o trabalhador está ou estava abrangido à data do acidente de trabalho ou na data da ocorrência da doença profissional ou da morte deles resultante, desde que estejam preenchidas as condições exigidas pela legislação desse Estado Contratante, tendo em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado Contratante.

Artigo 22.º

Residência no Estado Contratante que não é o Estado competente

O trabalhador que resida no território do Estado Contratante que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado Contratante, tendo em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado Contratante, beneficia das prestações por acidente de trabalho e doença profissional de incapacidade temporária, permanente ou morte no Estado Contratante de residência, concedidas pelo Estado competente.

Artigo 23.º

Igualdade de tratamento de factos ocorridos no Estado Contratante que não é o

Estado competente

1 - Se, para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, a legislação de um Estado Contratante tomar em consideração os acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos anteriormente, são igualmente tomados em consideração aqueles que tenham ocorrido ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante como se tivessem ocorrido nos termos da legislação do primeiro Estado Contratante.

2 - Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no seu território, esta condição considera-se preenchida quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território do outro Estado Contratante.

3 - Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de ter sido exercida, durante um determinado período, uma actividade susceptível de provocar tal doença, os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma actividade da mesma natureza no território do outro Estado Contratante são tidos em conta como se essa actividade tivesse sido exercida nos termos da legislação do primeiro Estado Contratante.

Artigo 24.º

Prestações por doença profissional no caso de exposição ao mesmo risco no

território dos dois Estados Contratantes

Sempre que o trabalhador que contraiu uma doença profissional tenha exercido no território dos dois Estados Contratantes uma actividade susceptível de provocar a referida doença, nos termos das respectivas legislações, as prestações são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do Estado Contratante em cujo território a actividade tiver sido exercida em último lugar, desde que estejam preenchidas as condições previstas na mesma legislação, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 22.º da presente Convenção.

Artigo 25.º

Agravamento de doença profissional

Em caso de agravamento de uma doença profissional que tenha dado lugar à concessão de prestações pecuniárias ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, residindo o trabalhador no território do outro Estado Contratante, aplicam-se as seguintes regras:

a) Se o trabalhador não tiver exercido no território do Estado Contratante onde reside uma actividade susceptível de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado Contratante assume o encargo correspondente ao agravamento da doença, em conformidade com a legislação por ela aplicada;

b) Se o trabalhador tiver exercido no território do Estado Contratante onde reside uma actividade susceptível de agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado Contratante mantém o encargo das prestações anteriormente assumido, cabendo à instituição competente do último Estado Contratante assumir o encargo correspondente ao agravamento da doença.

TÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 26.º

Cooperação entre as autoridades e as instituições competentes

1 - As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes:

a) Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;

b) Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;

c) Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção;

d) Designam os respectivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições nos acordos administrativos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades e as instituições dos dois Estados Contratantes prestam mutuamente a colaboração técnica e administrativa necessária gratuitamente.

3 - Os Estados Contratantes prestam ainda colaboração técnica e administrativa, tendo em vista a atribuição de prestações exclusivamente devidas por um Estado Contratante a nacionais de Estados terceiros, ao abrigo de outros acordos internacionais a que esse Estado Contratante se encontre vinculado, fornecendo as informações necessárias sobre a vinculação ao sistema e a carreira de seguro dos interessados que estão ou estiveram sujeitos à sua legislação, nos termos a definir em acordo administrativo, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades competentes e as instituições dos dois Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si ou por via diplomática, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

5 - Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades competentes e as instituições dos dois Estados Contratantes correspondem-se em língua inglesa.

Artigo 27.º

Protecção de dados pessoais

1 - A comunicação de dados pessoais entre autoridades ou instituições dos Estados Contratantes, ao abrigo da presente Convenção ou dos acordos administrativos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da presente Convenção, está sujeita à legislação em matéria de protecção de dados do Estado Contratante que os transmite.

2 - A comunicação, registo, alteração e destruição de dados por parte da autoridade ou da instituição do Estado Contratante que os recebe, estão sujeitos à legislação em matéria de protecção de dados desse Estado Contratante.

3 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a cooperação entre as autoridades ou instituições competentes dos Estados Contratantes está ainda sujeita às normas de direito internacional vigentes nesta matéria, devendo os dados a comunicar ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades a que se destinam.

Artigo 28.º

Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização

1 - O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na legislação de um Estado Contratante em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação desse Estado Contratante, aplica-se a quaisquer actos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação do outro Estado Contratante ou das disposições da presente Convenção.

2 - Os actos e documentos a apresentar para efeitos da presente Convenção são dispensados de legalização das autoridades diplomáticas e consulares.

Artigo 29.º

Apresentação de pedidos, declarações ou recursos

1 - Os pedidos, declarações ou recursos que devam ser apresentados, nos termos da legislação de um Estado Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional desse Estado Contratante, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente do outro Estado Contratante.

2 - Nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional do primeiro Estado Contratante.

Artigo 30.º

Transferência de um Estado Contratante para o outro de quantias devidas em

aplicação da Convenção

1 - As instituições de um Estado Contratante que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado Contratante desoneram-se validamente do encargo daquelas prestações em euros.

2 - As quantias devidas a instituições de um Estado Contratante devem ser liquidadas em euros.

Artigo 31.º

Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis

Se, nos termos da legislação de um Estado Contratante, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território do outro Estado Contratante, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:

a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, nos termos da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, cada Estado Contratante reconhece tal sub-rogação;

b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada Estado Contratante reconhece esse direito.

Artigo 32.º

Compensação de adiantamentos

1 - Quando a instituição competente de um Estado Contratante tenha pago um adiantamento ao titular das prestações, tal instituição pode pedir, se necessário, à instituição competente do outro Estado Contratante que deduza esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.

2 - Esta última instituição procede à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, e transfere o montante deduzido para a instituição credora.

Artigo 33.º

Recuperação do indevido

1 - Se a instituição competente de um Estado Contratante tiver pago a um beneficiário de prestações, em aplicação das disposições do capítulo ii do título iii da presente Convenção, uma quantia que exceda aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, pode pedir à instituição competente do outro Estado Contratante, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário.

2 - Esta última instituição procede à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria e transfere o montante deduzido para a instituição credora.

Artigo 34.º

Cobrança de contribuições e de quantias indevidamente pagas

1 - A cobrança de contribuições devidas a uma instituição competente de um dos Estados Contratantes e de quantias indevidamente pagas, sempre que o recurso ao disposto no artigo 33.º da presente Convenção não seja possível, pode ser efectuada no território do outro Estado Contratante pelo processo e com as garantias e privilégios vigentes no território deste último, aplicáveis à cobrança de contribuições devidas a uma instituição correspondente deste último Estado Contratante e de quantias indevidamente pagas por uma instituição competente do mesmo Estado Contratante.

2 - As modalidades de aplicação deste artigo podem ser fixadas por acordo administrativo.

TÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 35.º

Aplicação no tempo

A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor, salvo nos seguintes casos:

a) Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de um Estado Contratante, antes da entrada em vigor da presente Convenção, é tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto na presente Convenção;

b) Sem prejuízo do disposto no presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor;

c) Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é, a seu pedido, liquidada ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção;

d) O disposto na legislação dos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos não é oponível aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação da alínea c) do presente artigo, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção;

e) No caso de o pedido referido na alínea anterior ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de um Estado Contratante.

Artigo 36.º

Resolução de controvérsias

1 - Qualquer controvérsia que venha a surgir entre os Estados Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção é resolvida por negociação.

2 - Se a controvérsia não puder ser resolvida em conformidade com o número anterior, no prazo de seis meses, é submetida a uma comissão arbitral, cuja composição e funcionamento são aprovados, por comum acordo, pelos Estados Contratantes.

3 - As decisões da comissão arbitral são obrigatórias e definitivas.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno dos Estados Contratantes para o efeito.

Artigo 38.º

Vigência e denúncia

1 - A presente Convenção vigora pelo período de um ano, tacitamente renovável por sucessivos períodos de igual duração.

2 - A Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Contratantes, devendo a notificação de denúncia ser apresentada, por escrito e por via diplomática, ao outro Estado Contratante até seis meses antes do termo do ano civil em curso, cessando a vigência da Convenção no final desse ano.

3 - Em caso de denúncia da presente Convenção, são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.

Artigo 39.º

Registo

O Estado Contratante em cujo território a presente Convenção for assinada, submetê-la-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar o outro Estado Contratante da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Lisboa, a 7 de Julho de 2009, em dois exemplares redigidos nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação entre as versões portuguesa e ucraniana, prevalece a versão inglesa.

Pela República Portuguesa:

Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

Pela Ucrânia:

Kostyantyn Yelisieiev, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/27/plain-273593.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273593.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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