Despacho
Em consequência do disposto no Decreto-Lei 43765, de 30 do corrente, os preços dos combustíveis líquidos a praticar a partir de 1 de Julho de 1961 serão os seguintes:
Gasolina IO 91 RM:
6$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores, autorizados para o efeito, do continente e ilhas adjacentes.
Gasolina IO 79 RM:
5$30 por litro, fornecida nos postos abastecedores do continente e ilhas adjacentes.
Petróleo:
1$85 por litro, fornecido aos revendedores em Lisboa. O preço de venda do petróleo ao consumidor é acrescido do diferencial de transporte fixado por despacho publicado no Diário do Governo n.º 133, 1.ª série, de 12 de Junho de 1959, e de $15 por litro, correspondente ao diferencial de revenda.
Gasóleo:
2$15 por litro, fornecido aos revendedores no continente e ilhas adjacentes nos postos de abastecimento, quer a granel, quer em taras. O diferencial de revenda, de $15 por litro, é acrescido a este preço nos postos de revenda, pelo que o preço a fixar nestes postos é de 2$30 por litro.
Fuel-oil:
$90 por quilograma, fornecido a granel nas instalações de Lisboa. À Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses o gasóleo e o fuel-oil serão fornecidos a granel nos armazéns das companhias abastecedoras aos preços de:
Gasóleo - 1$40 por litro.
Fuel-oil - $55 por quilograma.
O Fundo de Abastecimento pelas vendas feitas à C.P. receberá das companhias abastecedoras $207 por litro de gasóleo e pagará $219 por quilograma de fuel-oil.
Para a lavoura é mantida a bonificação de $40 por litro de gasóleo.
Ministério da Economia, 30 de Junho de 1961. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.