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Decreto-lei 43772, de 30 de Junho

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Sumário

Define as honras e precedências atribuídas aos governadores-gerais das províncias ultramarinas de Angola, Moçambique e Estado da Índia, quando ausentes das províncias que governam.

Texto do documento

Decreto-Lei 43772
Convindo definir as honras e precedências atribuídas aos governadores-gerais das províncias ultramarinas quando ausentes das províncias que governam;

Tendo em atenção o disposto na base XVII da Lei Orgânica e o que na regulamentação dela se dispõe nos estatutos das províncias de Angola, Moçambique e Estado da Índia;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os governadores-gerais das províncias de Angola, Moçambique e Estado da Índia gozam, em todo o território nacional, das honras que competem aos Ministros do Governo da República.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273582.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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