Decreto-Lei 43772
Convindo definir as honras e precedências atribuídas aos governadores-gerais das províncias ultramarinas quando ausentes das províncias que governam;
Tendo em atenção o disposto na base XVII da Lei Orgânica e o que na regulamentação dela se dispõe nos estatutos das províncias de Angola, Moçambique e Estado da Índia;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os governadores-gerais das províncias de Angola, Moçambique e Estado da Índia gozam, em todo o território nacional, das honras que competem aos Ministros do Governo da República.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.