Decreto 18435, de 7 de Junho
- Corpo emitente: Ministério da Justiça e dos Cultos - Secretaria Geral
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 131/1930, Série I de 1930-06-07.
- Data: 1930-06-07
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Sumário
Dá nova redacção ao artigo 1.º do decreto n.º 14580, que determina que sejam julgados pelos tribunais militares territoriais os agentes de crimes de homicídio voluntário e de homicídio frustado ou tentado, quando cometidos contra determinadas entidades.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273470.dre.pdf .
Aviso
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