A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 18514, de 5 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece o novo regime para a próxima campanha lanar.

Texto do documento

Portaria 18514
O regime adoptado nas campanhas lanares sob intervenção da Junta Nacional dos Produtos Pecuários tem servido com eficiência a defesa dos interesses da produção, do comércio, da indústria e do consumo.

A actual conjuntura do mercado das lãs e, sobretudo, a evolução da sua tendência no que respeita à relatividade dos preços entre as diferentes classes de lãs aconselham que para a presente campanha se estabeleçam novos preços de garantia mais equilibrados com as realidades do mercado.

Houve, porém, a preocupação, no estabelecimento dos novos preços, de não se causarem profundas modificações, capazes de originar desequilíbrios que se julga conveniente evitar.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Continua livre a compra e venda de lã de produção nacional, nos termos desta portaria.

2.º Os grémios da lavoura deverão continuar a promover a concentração das lãs para venda em leilão, com prévia classificação e avaliação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

3.º À compra e venda de peles de ovinos com lã aplicar-se-á o disposto nos n.os 1.º e 2.º da presente portaria.

4.º A armazenagem das lãs na concentração para venda, nos termos do n.º 2.º desta portaria, deverá obedecer às directrizes emanadas da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

5.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários só avaliará as lãs concentradas cuja tosquia tenha sido feita sob sua directa assistência técnica ou sob responsabilidade de manajeiros encartados e segundo os preceitos que preconiza e ensina.

§ único. Consideram-se manajeiros encartados os que possuírem cartão de aptidão obtido em curso de tosquia e preparação de velos realizado pela Junta.

6.º Os grémios da lavoura poderão adiantar fundos aos proprietários das lãs concentradas e utilizar para o efeito os financiamentos que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários continuará a fazer-lhes a curto prazo e numa base de preço a indicar.

7.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários continuará a garantir os preços da sua avaliação, recebendo por intermédio dos grémios da lavoura as lãs e as peles com lã que não tenham atingido esses preços no leilão.

8.º Os preços mínimos a garantir pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às lãs sujas tosquiadas nas condições do n.º 5.º da presente portaria são os que resultam dos preços mínimos, para penteados e lavados, constantes da tabela anexa a este diploma, consoante as classes e o rendimento em penteado ou em lavado a fundo.

9.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários porá em venda, pelo processo que julgar mais conveniente, as lãs em rama sujas que tiver adquirido nos termos desta portaria.

§ único. No caso de não conseguir vender essas lãs em sujo a Junta promoverá a sua venda em adequado estado de transformação.

10.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários concederá aos grémios da lavoura, às cooperativas e aos comerciantes de lãs empréstimos sobre penhor de lãs lavadas e penteadas nas condições seguintes:

a) Para os grémios da lavoura e cooperativas o montante dos empréstimos será limitado à importância correspondente aos preços da avaliação em sujo, o que equivale a 70 por cento do valor do produto depois de transformado, e o penhor será constituído pela totalidade das lãs em rama sujas ou dos produtos e desperdícios que resultarem da sua preparação industrial.

Para facilitar a operação, as responsabilidades dos empréstimos feitos aos grémios da lavoura e cooperativas poderão ser endossadas às entidades transformadoras, que, para todos os efeitos, são os fiéis depositários das lãs em bruto e dos produtos resultantes da transformação industrial confiados à sua guarda;

b) Para os comerciantes de lãs o montante dos empréstimos será limitado a 70 por cento do valor dos lotes de lavados e penteados oferecidos em penhor até ao limite das quantidades correspondentes às compras em leilão.

11.º A Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios continuará a fornecer à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:

a) Quantidades de lãs nacionais e estrangeiras sujas, lavadas e penteadas adquiridas pelos industriais de lanifícios e de malhas em cada trimestre;

b) Existências de lãs nacionais e estrangeiras em ramas, sujas e lavadas e em penteados que se encontrem em poder dos industriais da área de cada grémio no final de cada trimestre.

12.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Economia, 5 de Junho de 1961. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.


Tabela de preços a que se refere o n.º 8.º da Portaria 18514
Lãs não churras de tosquia
Penteados brancos:
Merinos extra ... Cerca de 84$00
Merinos finos ... Cerca de 78$00
Merinos correntes ... Cerca de 70$00
Primas ... Cerca de 64$00
Cruzados finos ... Cerca de 60$00
Cruzados médios ... Cerca de 54$00
Penteados saragoços:
Merinos extra ... Cerca de 62$00
Merinos finos ... Cerca de 58$00
Merinos correntes ... Cerca de 52$00
Primas ... Cerca de 48$00
Cruzados finos ... Cerca de 46$00
Lavados brancos (para carda):
Merinos extra ... Cerca de 60$00
Merinos finos ... Cerca de 54$00
Merinos correntes ... Cerca de 48$00
Primas ... Cerca de 42$00
Cruzados finos ... Cerca de 40$00
Cruzados médios ... Cerca de 36$00
Cruzados lustrosos ... Cerca de 34$00
Peças e aninhos fortes ... Cerca de 32$00
Pontas e chocas ... Cerca de 22$00
Lavados saragoços (para carda):
Merinos extra ... Cerca de 48$00
Merinos finos ... Cerca de 44$00
Merinos correntes ... Cerca de 40$00
Primas ... Cerca de 34$00
Cruzados finos ... Cerca de 32$00
Cruzados médios ... Cerca de 30$00
Cruzados lustrosos ... Cerca de 28$00
Peças e aninhos fortes ... Cerca de 18$00
Pontas e chocas ... Cerca de 12$00
Lãs churras de tosquia
Lavados churros:
Corrente ... Cerca de 23$00
Normal ... Cerca de 20$00
Serão desvalorizadas até 20 por cento todas as lãs que apresentem restos de marcas a tinta com base em substância resistente à lavagem industrial.

Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Junho de 1961. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273424.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda