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Portaria 18514, de 5 de Junho

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Sumário

Estabelece o novo regime para a próxima campanha lanar.

Texto do documento

Portaria 18514
O regime adoptado nas campanhas lanares sob intervenção da Junta Nacional dos Produtos Pecuários tem servido com eficiência a defesa dos interesses da produção, do comércio, da indústria e do consumo.

A actual conjuntura do mercado das lãs e, sobretudo, a evolução da sua tendência no que respeita à relatividade dos preços entre as diferentes classes de lãs aconselham que para a presente campanha se estabeleçam novos preços de garantia mais equilibrados com as realidades do mercado.

Houve, porém, a preocupação, no estabelecimento dos novos preços, de não se causarem profundas modificações, capazes de originar desequilíbrios que se julga conveniente evitar.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Continua livre a compra e venda de lã de produção nacional, nos termos desta portaria.

2.º Os grémios da lavoura deverão continuar a promover a concentração das lãs para venda em leilão, com prévia classificação e avaliação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

3.º À compra e venda de peles de ovinos com lã aplicar-se-á o disposto nos n.os 1.º e 2.º da presente portaria.

4.º A armazenagem das lãs na concentração para venda, nos termos do n.º 2.º desta portaria, deverá obedecer às directrizes emanadas da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

5.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários só avaliará as lãs concentradas cuja tosquia tenha sido feita sob sua directa assistência técnica ou sob responsabilidade de manajeiros encartados e segundo os preceitos que preconiza e ensina.

§ único. Consideram-se manajeiros encartados os que possuírem cartão de aptidão obtido em curso de tosquia e preparação de velos realizado pela Junta.

6.º Os grémios da lavoura poderão adiantar fundos aos proprietários das lãs concentradas e utilizar para o efeito os financiamentos que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários continuará a fazer-lhes a curto prazo e numa base de preço a indicar.

7.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários continuará a garantir os preços da sua avaliação, recebendo por intermédio dos grémios da lavoura as lãs e as peles com lã que não tenham atingido esses preços no leilão.

8.º Os preços mínimos a garantir pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às lãs sujas tosquiadas nas condições do n.º 5.º da presente portaria são os que resultam dos preços mínimos, para penteados e lavados, constantes da tabela anexa a este diploma, consoante as classes e o rendimento em penteado ou em lavado a fundo.

9.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários porá em venda, pelo processo que julgar mais conveniente, as lãs em rama sujas que tiver adquirido nos termos desta portaria.

§ único. No caso de não conseguir vender essas lãs em sujo a Junta promoverá a sua venda em adequado estado de transformação.

10.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários concederá aos grémios da lavoura, às cooperativas e aos comerciantes de lãs empréstimos sobre penhor de lãs lavadas e penteadas nas condições seguintes:

a) Para os grémios da lavoura e cooperativas o montante dos empréstimos será limitado à importância correspondente aos preços da avaliação em sujo, o que equivale a 70 por cento do valor do produto depois de transformado, e o penhor será constituído pela totalidade das lãs em rama sujas ou dos produtos e desperdícios que resultarem da sua preparação industrial.

Para facilitar a operação, as responsabilidades dos empréstimos feitos aos grémios da lavoura e cooperativas poderão ser endossadas às entidades transformadoras, que, para todos os efeitos, são os fiéis depositários das lãs em bruto e dos produtos resultantes da transformação industrial confiados à sua guarda;

b) Para os comerciantes de lãs o montante dos empréstimos será limitado a 70 por cento do valor dos lotes de lavados e penteados oferecidos em penhor até ao limite das quantidades correspondentes às compras em leilão.

11.º A Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios continuará a fornecer à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:

a) Quantidades de lãs nacionais e estrangeiras sujas, lavadas e penteadas adquiridas pelos industriais de lanifícios e de malhas em cada trimestre;

b) Existências de lãs nacionais e estrangeiras em ramas, sujas e lavadas e em penteados que se encontrem em poder dos industriais da área de cada grémio no final de cada trimestre.

12.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Economia, 5 de Junho de 1961. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.


Tabela de preços a que se refere o n.º 8.º da Portaria 18514
Lãs não churras de tosquia
Penteados brancos:
Merinos extra ... Cerca de 84$00
Merinos finos ... Cerca de 78$00
Merinos correntes ... Cerca de 70$00
Primas ... Cerca de 64$00
Cruzados finos ... Cerca de 60$00
Cruzados médios ... Cerca de 54$00
Penteados saragoços:
Merinos extra ... Cerca de 62$00
Merinos finos ... Cerca de 58$00
Merinos correntes ... Cerca de 52$00
Primas ... Cerca de 48$00
Cruzados finos ... Cerca de 46$00
Lavados brancos (para carda):
Merinos extra ... Cerca de 60$00
Merinos finos ... Cerca de 54$00
Merinos correntes ... Cerca de 48$00
Primas ... Cerca de 42$00
Cruzados finos ... Cerca de 40$00
Cruzados médios ... Cerca de 36$00
Cruzados lustrosos ... Cerca de 34$00
Peças e aninhos fortes ... Cerca de 32$00
Pontas e chocas ... Cerca de 22$00
Lavados saragoços (para carda):
Merinos extra ... Cerca de 48$00
Merinos finos ... Cerca de 44$00
Merinos correntes ... Cerca de 40$00
Primas ... Cerca de 34$00
Cruzados finos ... Cerca de 32$00
Cruzados médios ... Cerca de 30$00
Cruzados lustrosos ... Cerca de 28$00
Peças e aninhos fortes ... Cerca de 18$00
Pontas e chocas ... Cerca de 12$00
Lãs churras de tosquia
Lavados churros:
Corrente ... Cerca de 23$00
Normal ... Cerca de 20$00
Serão desvalorizadas até 20 por cento todas as lãs que apresentem restos de marcas a tinta com base em substância resistente à lavagem industrial.

Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Junho de 1961. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273424.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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