Portaria 18511
Verifica-se pelo elevado número de pedidos de dispensa do cumprimento da obrigação de pintar em determinadas cores os automóveis pesados para o transporte de mercadorias que tal regulamento já não satisfaz as exigências do momento actual, dificultando ainda a adopção de um critério uniforme na apreciação daquelas pretensões.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, que o n.º 12 do artigo 20.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado por aquele decreto, passe a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 20.º
...
12. As cores cinzento-escuro, verde-azeitona ou terra-de-siena-queimada, sem brilho, são consideradas cores regulamentares na pintura dos automóveis pesados para o transporte de mercadorias.
Os reclamos ou dísticos indicadores da propriedade ou utilização só poderão ser apostos nestes veículos em placas amovíveis.
Admite-se que os veículos sejam pintados em outras cores, ficando, porém, os proprietários sujeitos a pintá-los nas cores regulamentares dentro de um curto prazo, a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres mediante aviso feito através da imprensa diária e de outros meios de informação pública.
A contravenção ao disposto neste número será punida com a multa de 500$00.
Ministério das Comunicações, 3 de Junho de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.