de 22 de Abril
O Decreto-Lei 210/2009, de 3 de Setembro, estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos, bem como as regras aplicáveis às transacções nele realizadas e aos respectivos operadores.O mercado organizado de resíduos compreende as várias plataformas onde se processam as transacções de resíduos que sejam reconhecidas pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), como reunindo as condições de sustentabilidade e de segurança.
O funcionamento das plataformas de negociação no âmbito do mercado organizado de resíduos depende de autorização a conceder pela APA, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 210/2009, de 3 de Setembro, e permite à entidade gestora o uso de um logótipo, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 210/2009, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
A autorização de acesso ao mercado organizado de resíduos permite à entidade gestora o uso do logótipo cujo modelo consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Para efeitos do disposto no artigo anterior a APA disponibiliza o logótipo em formato «jpeg» no prazo de 10 dias após a recepção do pedido pela entidade gestora.
Artigo 3.º
A disponibilização do logótipo pela entidade gestora, a terceiros, carece de prévia autorização da APA.
Artigo 4.º
A entidade gestora deve assegurar o uso correcto da informação disponibilizada, sendo responsável pelo uso indevido por parte dos seus aderentes.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 8 de Abril de 2010.
ANEXO
(ver documento original)