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Decreto 6/2010, de 22 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo Sanitário e Fitossanitário entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela para o Comércio de Produtos e Subprodutos Agro-Alimentares, assinado em Lisboa, em 26 de Junho de 2009.

Texto do documento

Decreto 6/2010

de 22 de Abril

A República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela assinaram em Lisboa, a 26 de Junho de 2009, o Acordo Sanitário e Fitossanitário.

Este Acordo surgiu na sequência da assinatura, em 13 de Maio de 2008, do Acordo Complementar ao Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Venezuela, em Matéria de Cooperação Económica e Energética entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, e foi possível atendendo à evolução positiva das trocas comerciais nos domínios da agricultura, pescas e florestas entre as Partes.

A República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela comprometem-se, assim, a promover e aprofundar a cooperação do intercâmbio comercial de produtos e subprodutos agro-alimentares e acordam, de acordo com as respectivas legislações nacionais, em cooperar no âmbito fitossanitário, da saúde animal integral, da segurança e da qualidade dos alimentos e a aplicar todos os procedimentos necessários para prevenir, controlar e impedir a entrada e a disseminação de pragas e doenças entre os dois Estados.

Pretende-se, pois, contribuir para agilizar a transferência, a aquisição e o acesso ao intercâmbio comercial de serviços, tecnologias, equipamentos e produtos, em especial no que diz respeito à emissão de licenças e autorizações exigidas pelas Partes.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo Sanitário e Fitossanitário entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela para o Comércio de Produtos e Subprodutos Agro-Alimentares, assinado em Lisboa, a 26 de Junho de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano.

Assinado em 13 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Abril de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO SANITÁRIO E FITOSSANITÁRIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA

E A REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA PARA O COMÉRCIO DE

PRODUTOS E SUBPRODUTOS AGRO-ALIMENTARES.

A República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, a seguir designadas como as Partes:

Tendo em conta o Acordo Complementar ao Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Venezuela em Matéria de Cooperação Económica da Energia entre a República Portuguesa e República Bolivariana da Venezuela, assinado em Caracas, em 13 de Maio de 2008;

Tendo presente que ambos os países são membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) e do Acordo Relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS-OMC), o Regulamento Sanitário Internacional, e pertencem à Convenção Internacional de Protecção Fitossanitária (CIPF), à Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) e ao Codex Alimentarius, estão sujeitos aos princípios e às regras destes acordos para a sua implementação;

Considerando que ambos os países acordam em agilizar, no âmbito do quadro normativo vigente, a transferência, a aquisição e o acesso ao intercâmbio comercial de serviços, tecnologias, equipamentos e produtos, em especial no que diz respeito aos procedimentos aduaneiros e emissão de licenças e autorizações exigidas pelas Partes;

Expressando que ambos os países estão de acordo quanto à importância de reforçar a cooperação técnica nas questões sanitárias e fitossanitárias, o seu impacto sobre a segurança e a qualidade dos produtos e dos subprodutos agro-alimentares na medida em que contribuem para a melhoria dos processos tecnológicos e institucionais de ambos os países para enfrentar os desafios da integração entre as nações e os seus povos;

Convictos da vontade de desenvolver e coordenar as actividades no domínio da saúde agrícola integral, a fim de impedir a entrada, estabelecimento e disseminação de pragas e doenças de importância agrícola;

Reconhecendo que o controlo sanitário é importante para manter a segurança e a qualidade dos produtos alimentares em benefício das condições de vida, garantindo a segurança agro-alimentar de ambos os povos:

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

As Partes comprometem-se a promover e aprofundar a cooperação no intercâmbio comercial de produtos e subprodutos agro-alimentares, com base nos princípios da igualdade, do respeito mútuo da soberania e da reciprocidade de vantagens, de acordo com as respectivas legislações nacionais e as disposições do presente Acordo.

Artigo 2.º

As Partes acordam em cooperar no âmbito fitossanitário, da saúde animal integral, da segurança e da qualidade dos alimentos, no âmbito das suas competências, e a aplicar todos os procedimentos necessários para prevenir, controlar e impedir a entrada e a disseminação de pragas e doenças entre os dois países, como resultado do intercâmbio comercial de produtos e subprodutos agro-alimentares.

Artigo 3.º

As Partes reconhecem o direito de cada um de:

a) Estabelecer ou aplicar qualquer medida sanitária ou fitossanitária no âmbito do Acordo Relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio;

b) Cooperar no domínio da formação e da capacitação dos inspectores sanitários e fitossanitários, veterinários oficiais e pessoal administrativo (todos os funcionários públicos, de acordo com a sua área de competência);

c) Trocar informações relativas a pragas de plantas e à situação das doenças infecto-contagiosas, bem como sobre o impacto de qualquer acontecimento de segurança e qualidade dos produtos e dos subprodutos agro-alimentares;

d) Trocar informações técnicas e legislação sobre produtos de origem animal e vegetal destinados à exportação a partir do território de uma Parte para outra.

Artigo 4.º

1 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as Partes acordam em criar um Comité Técnico em cada país.

2 - Este Comité reúne-se periodicamente e alternadamente na República Portuguesa e na República Bolivariana da Venezuela.

3 - A data e a ordem de trabalhos das suas reuniões serão estabelecidas, por escrito, de comum acordo.

4 - Este Comité Técnico apresentará relatórios periódicos sobre a execução do presente Acordo à Comissão de Acompanhamento Portugal-Venezuela, criada nos termos do artigo 6.º do Acordo Complementar ao Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Venezuela, em Matéria de Cooperação Económica e Energética entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, assinado em Caracas, em 13 de Maio de 2008, que é responsável pela avaliação e acompanhamento das acções empreendidas para atingir os objectivos do presente Acordo.

Artigo 5.º

São competências do Comité Técnico de cada uma das Partes:

a) O planeamento e coordenação para a implementação do acompanhamento, controlo e avaliação das acções e métodos, tendo em vista o cumprimento da legislação aduaneira, sanitária e fitossanitária que regulam mercados interno e externo das Partes que subscrevem o presente Acordo;

b) A coordenação e execução, no âmbito de grupos de trabalho inter e multidisciplinar, segundo os procedimentos de autorização, registo ou outros requisitos em conformidade aos do país de destino (importador), com base na legislação e normas em vigor, no exercício das competências de cada organismo em matéria de controlo sanitário e fitossanitário e com os regulamentos internacionais, para a realização de inspecções no país de origem (exportador) que tenham por objecto:

i) A determinação das medidas sanitárias, fitossanitárias, de segurança e qualidade dos produtos e subprodutos agro-alimentares sujeitos ao intercâmbio comercial entre as Partes;

ii) O rastreio e a verificação da origem dos produtos e dos subprodutos agro-alimentares sujeitos ao intercâmbio comercial entre as Partes. Estas inspecções serão realizadas em unidades de produção, armazéns, silos, empresas, indústrias e transportadores, de acordo com os requisitos técnicos exigidos pelo país de destino (importador).

Artigo 6.º

Os produtos e os subprodutos agro-alimentares sujeitos ao intercâmbio comercial, ao abrigo do presente Acordo, devem ser integralmente produzidos no país de exportação, principalmente a partir de matérias-primas originárias desse Estado.

Artigo 7.º

As Partes acordam em considerar outras áreas de cooperação conjunta que não tenham sido especificadas nos artigos anteriores, desde que sejam posteriormente propostas, em matérias relacionadas com o objectivo do presente Acordo.

Artigo 8.º

As Partes designam como órgãos executores do presente Acordo:

a) Para a República Bolivariana da Venezuela, o Ministério do Poder Popular para a Saúde e Protecção Social, o Ministério do Poder Popular para a Agricultura e Terras e o Ministério do Poder Popular para a Alimentação; e b) Para a República Portuguesa, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 9.º

As controvérsias que possam surgir da aplicação e interpretação do presente Acordo serão solucionadas por negociação directa entre as Partes, por escrito e por via diplomática.

Artigo 10.º

1 - Este Acordo pode ser revisto por consentimento mútuo entre as Partes.

2 - Tais emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 11.º

O presente Acordo entrará em vigor no prazo de 30 dias após a recepção, por escrito e por via diplomática, da última notificação de que foram cumpridos os requisitos necessários para o efeito pelos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

Artigo 12.º

1 - O presente Acordo terá uma vigência de dois anos e poderá ser prorrogado por iguais períodos, salvo se uma das Partes informar a outra, por escrito e por via diplomática, da intenção de não o prorrogar, com a antecedência mínima de três meses relativamente à data do seu termo.

2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra, por via diplomática.

3 - A denúncia produzirá efeitos no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação.

4 - A denúncia do presente Acordo não afectará o desenvolvimento de programas ou projectos acordados pelas Partes, que continuarão a ser executados, salvo se as Partes acordarem em contrário.

Artigo 13.º

A Parte em cujo território é assinado este Acordo procederá, no mais breve prazo possível após a respectiva entrada em vigor, ao registo junto do Secretariado das Nações Unidas, de acordo com o previsto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e notificará a outra Parte da conclusão deste processo, indicando o respectivo número de registo.

Assinado na cidade de Lisboa, no dia 26 de Junho de 2009, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e castelhana, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa:

Fernando Serrasqueiro, Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor.

Pela República Bolivariana da Venezuela:

Alejandro Fleming, Vice-Ministro para a Europa do Ministério do Poder Popular para as Relações Exteriores.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/22/plain-273337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273337.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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