Decreto 11759, de 24 de Junho
- Corpo emitente: Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 1.ª Repartição
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 134/1926, Série I de 1926-06-24.
- Data: 1926-06-24
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Sumário
Determina que sejam julgados pelo tribunal militar territorial, a cuja área pertencer a localidade onde forem cometidos, todos os crimes a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 1.º da Lei n.º 969, e bem assim, os crimes de uso e porte de armas de fogo absolutamente proíbidas.Isenta de qualquer responsabilidade os individúos que forem portadores ou detentores de explosivos ou de armas proíbidas e que, no prazo de quarenta e oito horas a contar da publicação do presente decreto, as entregarem nas sedes dos comandos militares, ou na sua falta, nas administrações dos concelhos.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273330.dre.pdf .
Aviso
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