Artigo único. Sem prejuízo do disposto no § 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 43344, de 22 de Novembro de 1960, poderá o Ministro dos Negócios Estrangeiros, quando as necessidades do serviço o aconselharem, nomear para o lugar de director dos Serviços de Relações Públicas um ministro plenipotenciário de 1.ª classe, do quadro diplomático de carreira, ao qual serão então atribuídos os vencimentos e abonos correspondentes à sua categoria. Neste caso, ficará acrescido de uma unidade o número de ministros plenipotenciários de 1.ª classe previsto no quadro da Secretaria de Estado, abatendo-se uma unidade ao número de ministros plenipotenciários de 1.ª classe previsto no quadro externo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.