Decreto-lei 43677, de 9 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
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Fonte: Diário do Governo n.º 108/1961, Série I de 1961-05-09.
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Data:
1961-05-09
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Determina que os alunos que ingressaram nas Faculdades de Medicina durante a vigência da reforma de 1930 prosseguirão até final os seus estudos segundo os planos dessa reforma.
Decreto-Lei 43677
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os alunos que ingressaram nas Faculdades de Medicina durante a vigência da reforma de 1930 prosseguirão até final os seus estudos segundo os planos dessa reforma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/09/plain-273199.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/273199.dre.pdf .
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