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Decreto-lei 43677, de 9 de Maio

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Sumário

Determina que os alunos que ingressaram nas Faculdades de Medicina durante a vigência da reforma de 1930 prosseguirão até final os seus estudos segundo os planos dessa reforma.

Texto do documento

Decreto-Lei 43677

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os alunos que ingressaram nas Faculdades de Medicina durante a vigência da reforma de 1930 prosseguirão até final os seus estudos segundo os planos dessa reforma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/09/plain-273199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273199.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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