Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, compete à Direcção-Geral de Economia, pela repartição competente, escriturar e manter actualizada uma conta especial dos saldos disponíveis dos depósitos existentes nas companhias de navegação que, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 40610, de 25 de Maio de 1956, se destinam ao pagamento dos encargos com o povoamento das províncias ultramarinas.
Art. 2.º A conta especial a que se refere o artigo anterior será movimentada com base em boletins informativos que as companhias de navegação devem organizar e remeter trimestralmente à referida Direcção-Geral.
Art. 3.º Sempre que se mostre necessário para o completo esclarecimento da posição dos referidos depósitos, poderá a Direcção-Geral de Economia, independentemente de autorização superior, colher, nas companhias de navegação, os elementos de informação respeitantes aos mesmos depósitos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.