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Portaria 18453, de 2 de Maio

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Sumário

Manda transitar para o quadro da Polícia Judiciária vário pessoal do quadro especial da Polícia do Estado da Índia - Permite ao governador-geral do Estado da Índia determinar idêntica transição de outros funcionários ou agentes do mesmo quadro.

Texto do documento

Portaria 18453

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto na última parte do n.º VI da base X da Lei Orgânica do Ultramar e no artigo 11.º do Decreto-Lei 43125, de 19 de Agosto de 1960, o seguinte:

1.º Do quadro especial da Polícia do Estado da Índia transitarão, independentemente de qualquer formalidade ou visto e sem prejuízo das suas actuais remunerações, para o quadro da Polícia Judiciária da mesma província, ficando extintos os respectivos lugares:

1 chefe de brigada.

1 agente de 1.ª classe.

1 agente de 2.ª classe.

2.º De acordo com as necessidades do serviço das duas polícias, poderá o governador-geral determinar a transição, nas mesmas condições, para o quadro da Polícia Judiciária, de outros funcionários e agentes do quadro especial da Polícia do Estado da Índia.

Ministério do Ultramar, 2 de Maio de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/02/plain-273132.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-08-19 - Decreto-Lei 43125 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivos ao ultramar, na parte aplicável, os Decretos-Leis nºs 35042, de 20 de Outubro de 1945, 36288, de 19 de Maio de 1947, 39351, de 7 de Setembro de 1953, e 39757, de 13 de Agosto de 1954, na sua actual redacção e com as alterações constantes deste diploma, relativos aos serviços da Polícia Judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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