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Decreto-lei 43633, de 1 de Maio

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Lisboa uma faixa de terreno a destacar de uma propriedade do Estado situada na Estrada da Luz, para a construção do troço compreendido entre o Campo Grande e aquela Estrada da projectada artéria denominada 2.ª circular da cidade de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 43633

Atendendo a que a Câmara Municipal de Lisboa necessita, para a abertura do troço da circular da cidade compreendido entre o Campo Grande e a Estrada da Luz, de uma parcela de terreno do Estado que faz parte das instalações do Instituto de Santa Madalena;

Atendendo a que se trata de uma obra de grande importância para a cidade de Lisboa, por isso se justificando a cessão à Câmara da parcela de terreno referida;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Lisboa uma faixa de terreno, com a área de 21200 m2, a destacar da propriedade do Estado, situada na Estrada da Luz, onde se encontra instalado o Instituto de Santa Madalena, para a construção do troço compreendido entre o Campo Grande e aquela estrada da projectada artéria denominada 2ª circular da cidade de Lisboa.

§ único. A faixa de terreno terá a largura de 100 m e desenvolve-se desde a Estrada da Luz até à estrema do prédio de que presentemente faz parte, conforme planta publicada com este decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º A Câmara Municipal de Lisboa pagará, no acto da assinatura do instrumento desta cessão, a compensação de 1100000$00, correspondente ao valor do terreno e das construções nele implantadas, com excepção das que servem de dormitório e de fossa.

§ único. A Câmara Municipal de Lisboa obrigar-se-á à execução das obras que, em virtude desta cessão, foram consideradas necessárias para não prejudicar o funcionamento do Instituto de Santa Madalena e constarão discriminadamente do título de transmissão.

Art. 3.º Esta cessão fica isenta de impostos e efectivar-se-á por meio de auto assinado na Direcção-Geral da Fazenda Pública.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

(ver documento original) Ministério das Finanças, 1 de Maio de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/01/plain-273117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273117.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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