Decreto 43632
Atendendo ao que foi proposto pelos governos de algumas províncias ultramarinas no sentido de serem reduzidos os encargos de carácter aduaneiro que incidem sobre a importação de armas e respectivas munições, os quais são presentemente muito onerosos;
Tendo presente a urgência das referidas providências e ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º e seu § 1.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Podem os governadores das províncias ultramarinas autorizar a importação livre de direitos e de outras imposições, com excepção do imposto do selo, das armas e munições que se destinem à defesa de propriedades ou estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros, ou a quaisquer entidades particulares, sempre que as circunstâncias a aconselhem.
Art. 2.º A importação dos artefactos mencionados no artigo anterior fica sujeita às prescrições e medidas de segurança constantes da legislação vigente, independentemente de quaisquer outras medidas que os governos provinciais julguem conveniente adoptar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ. - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de África. - A. Moreira.