Decreto 43622
Sendo necessário aumentar o limite da circulação fiduciária do Estado da Índia, por forma a fazê-lo corresponder às exigências do actual movimento comercial da província;
Reconhecendo-se ser precisa uma nova cunhagem de um milhão de moedas de $10, por forma a satisfazer o acréscimo de procura desta moeda divisionária;
Ouvidos o Governo-Geral daquele Estado e o Banco Nacional Ultramarino;
Tendo em conta a urgência de se legislar em conformidade;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, e tendo presente o que dispõe o § 1.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o aumento para 600000 contos do limite da circulação fiduciária do Estado da Índia, fixado no artigo 10.º do Decreto 41680, de 16 de Junho de 1958.
Art. 2.º O valor da moeda divisionária de $10 indicado no § 1.º do artigo 10.º do Decreto 41680, de 16 de Junho de 1958, é acrescido de 100 contos.
Art. 3.º De futuro, os limites da circulação fiduciária e das moedas divisionárias, acordados pelo Governo e pelo Banco Nacional Ultramarino em execução do Decreto 41680, de 16 de Junho de 1958, serão estabelecidos por meio de portaria, ao abrigo do disposto no n.º VI da base X da Lei Orgânica do Ultramar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado da Índia. - A. Moreira.