Portaria 18416
A concessão da construção e exploração da ponte-cais de Cabo Ruivo foi outorgada à Soponata - Sociedade Portuguesa de Navios-Tanques, Lda., pelo contrato assinado em 1 de Outubro de 1954 entre a Administração-Geral do Porto de Lisboa e aquela sociedade, de harmonia com o Decreto-Lei 39104, de 11 de Fevereiro de 1953.
Ao abrigo do § 4.º do artigo 6.º do referido contrato, tem a concessionária o direito de cobrar uma taxa de acostagem dos navios que, não sendo da sua propriedade, acostem à ponte-cais de Cabo Ruivo, taxa esta a fixar em portaria.
Por outro lado, em conformidade com o artigo 8.º do mesmo contrato, a Administração-Geral do Porto de Lisboa tem o direito de cobrar a taxa de acostagem dos navios que não sejam propriedade da Soponata nem por esta afretados.
Nestes termos, convindo regulamentar as referidas disposições contratuais de modo a evitar duplicação de pagamento de taxas de acostagem, ouvidas a Administração-geral do Porto de Lisboa e a concessionária:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, que as taxas de acostagem a cobrar pela Soponata - Sociedade Portuguesa de Navios-Tanques, Lda., ao abrigo do § 4.º do artigo 6.º do respectivo contrato de concessão, dos navios por ela afretados ou utilizados em regime de troca de tonelagem ("substitutos») que acostem à ponte-cais de Cabo Ruivo sejam iguais às taxas de acostagem da Administração-Geral do Porto de Lisboa, segundo o seu regulamento de tarifas.
Os navios que sejam propriedade da Soponata estão isentos do pagamento de taxa de acostagem na ponte-cais de Cabo Ruivo; os navios que não sejam propriedade da Soponata, nem por esta afretados ou utilizados em regime de troca de tonelagem ("substitutos»), pagarão à Administração-Geral do Porto de Lisboa a respectiva taxa de acostagem; nos termos do regulamento de tarifas que vigorar.
Ministério das Comunicações, 24 de Abril de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.