Declaração
Para os devidos efeitos se declara que, por despacho ministerial de 10 de Março de 1961, foi determinado que se estabeleça no corrente ano, para efeitos de aplicação de multas, a seguinte tabela dos valores da cortiça, por arroba, em harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto 27776, de 24 de Junho de 1937, e demais legislação proteccionista do sobreiro:
Cortiça virgem ... 22$00
Cortiça amadia com idade legal ... 58$00
Cortiça amadia sem idade legal ... 80$00
Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, 22 de Março de 1961. - Pelo Director-Geral, Alfredo Rego Barata.