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Decreto-lei 43619, de 24 de Abril

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Valpaços, uma parcela de terreno situada no sítio da Corredoura, freguesia de Carrazedo de Montenegro, destinada à construção de um edifício escolar.

Texto do documento

Decreto-Lei 43619
Considerando que a Câmara Municipal de Valpaços, no intuito de levar a efeito a construção de um novo edifício escolar em Carrazedo de Montenegro, do Plano dos Centenários, representou ao Governo no sentido de lhe ser cedida uma parcela de terreno integrada numa área de terreno de semeadura que, conjuntamente com um prédio urbano e anexos, foi legado ao Estado para instalação de uma escola de ensino primário e de uma cantina escolar;

Considerando que, como este, outros pedidos têm sido deferidos no desejo de facilitar a realização de melhoramentos públicos de interesse geral ou local;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Valpaços uma parcela de terreno, com a área de 1600 m2, a destacar de um prédio misto composto de uma casa e anexos e de terras de semeadura, com a área total de 7657 m2, no sítio da Corredoura, freguesia de Carrazedo de Montenegro, e demarcada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º A parcela de terreno objecto de cessão destina-se à construção de um edifício escolar, com três salas, do Plano dos Centenários.

§ 1.º Pela cessão a Câmara pagará a compensação de 22000$00, a satisfazer no acto da assinatura do respectivo auto, a qual deverá ser convertida em certificado de renda perpétua a favor da cantina escolar de Carrazedo de Montenegro.

§ 2.º A parcela de terreno a que se refere este diploma poderá reverter para o domínio e posse do Estado por simples despacho ministerial se as obras a que se destina não estiverem concluídas dois anos após a sua publicação, sem que isso implique a restituição da importância paga.

§ 3.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Secção de Finanças de Valpaços e é isenta de impostos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

(ver documento original)
Ministério das Finanças, 24 de Abril de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272999.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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