Decreto-Lei 43597
Considerando o que solicitou o Ministério da Marinha;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É introduzido no artigo 391.º do Regulamento das Alfândegas um novo número, com a seguinte redacção:
2.º As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, não abrangidas pelos §§ 3.º e 4.º do artigo 691.º, transportadas em embarcações de tonelagem igual ou inferior a 500 t brutas, entre os portos do continente, a granel, em sacos ou em tambores, desde que a carga seja da mesma espécie, acompanhada ou não por taras vazias para o seu acondicionamento posterior.
Art. 2.º O actual n.º 2.º do artigo 391.º do Regulamento das Alfândegas passa a ser designado por n.º 3.º
Art. 3.º É alterada como segue a redacção dos §§ 1.º e 2.º do artigo 391.º do Regulamento das Alfândegas:
§ 1.º Nas hipóteses a que se referem os n.os 1.º e 2.º deste artigo observar-se-á o disposto nas alíneas seguintes:
...
§ 2.º Nas hipóteses a que se refere o n.º 3.º deste artigo observar-se-á o disposto nas alíneas seguintes:
...
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.