de 16 de Abril
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a AIHSA - Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgam, que exerçam as actividades de hotelaria (alojamento) e restauração no distrito de Faro.A FESAHT requereu a extensão das alterações da convenção a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço.
A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacto da extensão teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. No entanto, só foi possível proceder ao estudo de avaliação de impacto da extensão das tabelas salariais relativamente ao sector de hotelaria (alojamento), tendo-se apurado que os trabalhadores a tempo completo, com exclusão dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual, são cerca de 16 445, dos quais 6624 (40,3 %) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 4350 (26,5 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 5,6 %. São as empresas dos escalões de dimensão entre 50 e 249 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas salariais da convenção.
Quanto ao sector da restauração, apenas foi possível determinar, a partir do apuramento dos quadros de pessoal de 2007, que os trabalhadores a tempo completo são 9766.
As tabelas salariais prevêem retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor em 2009 e 2010. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de redução relacionada com o trabalhador, ao abrigo do artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à da convenção.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2010, ao qual deduziu oposição a FESAHT, que se opõe à exclusão das empresas filiadas na AHETA - Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve, alegando que não existe convenção colectiva que tenha celebrado com esta associação. A pretensão da FESAHT não é acolhida porque a AHETA outorga com outra associação sindical uma convenção colectiva publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 1998, com última alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2006, cujas condições de trabalho, à excepção das constantes da alteração de 2006 foram objecto de extensão. Além disso, aquando da extensão da última alteração deste CCT, não foi deduzida qualquer oposição à exclusão dos empregadores representados pela AHETA.
No distrito de Faro, as actividades de hotelaria (alojamento) e de restauração são ainda abrangidas por CCT celebrados por três outras associações de empregadores, razão pela qual a presente extensão exclui as empresas nelas filiadas.
A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a AIHSA - Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro de 2009, são estendidas, no distrito de Faro:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades de hotelaria (alojamento) e restauração e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica a empregadores filiados na AHETA - Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve, na Associação da Hotelaria de Portugal, na APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e na ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares.
3 - As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor em 2009 e 2010 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - As tabelas salariais produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2009.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 9 de Abril de 2010.