Decreto-Lei 43583
As cheias prematuras que se verificaram no último trimestre de 1960 nos campos marginais do rio Mondego, nos concelhos de Cantanhede, Coimbra, Condeixa, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho e Soure, e que se prolongaram até princípios do ano em curso, provocaram não só a perda da quase totalidade das searas e culturas existentes, como ainda impediram as sementeiras que habitualmente ali são feitas, durante a mesma época, afectando, portanto, muito gravemente, o rendimento daqueles prédios em relação ao respectivo ciclo de produção.
Atenta a gravidade e extensão dos prejuízos registados, justifique uma medida de carácter excepcional no que respeita ao aspecto tributário dos prédios alagados por aquelas cheias.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Aos proprietários dos prédios rústicos marginais do rio Mondego atingidos pelas cheias do último trimestre de 1960 - seja qual for o regime jurídico da sua exploração - é concedido o direito à anulação da contribuição predial relativa ao rendimento perdido, desde que a requeiram dentro do prazo de quinze dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.