de 15 de Abril
A decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória relativa à Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas, de Comunicação Visual e Transformadoras do Papel (APIGRAF) e ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa (STICPGI), publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de Outubro de 2009, abrange as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem às indústrias gráficas, de comunicação visual e ou de transformação de papel e de cartão e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas referidas associações.A associação e o sindicato referidos, bem como o Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média (SINDETELCO), a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (FETESE) e o Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas (SINDEQ) requereram a extensão da decisão arbitral a todos os empregadores e trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional da mesma.
Não foi possível efectuar o estudo de avaliação de impacto da extensão da tabela salarial, em virtude do período de tempo que mediou entre a decisão arbitral e a última revisão do precedente contrato colectivo de trabalho, de 1981. Sabe-se, no entanto, que o número de trabalhadores do sector é significativo - os quadros de pessoal de 2006 registavam 21 665 trabalhadores a tempo completo.
A decisão arbitral prevê, ainda, cláusulas de conteúdo pecuniário. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão, não se justifica a sua exclusão.
A tabela salarial da decisão arbitral contém retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Atendendo a que a decisão arbitral regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2010, foi publicado aviso relativo à presente extensão, na sequência do qual deduziram oposição o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL).
O referido Sindicato alegou que a retroactividade prevista no projecto de portaria deveria incluir o subsídio de turno, de modo a colocar as empresas em situação de igualdade ou o mais aproximado possível. Considerando que o propósito da retroactividade, expressamente enunciado na nota justificativa publicada com o projecto de portaria, é a aproximação dos estatutos laborais dos trabalhadores e das condições de concorrência entre as empresas, a retroactividade abrangerá o regime do subsídio de turno.
A FAPEL pretende a exclusão expressa das empresas nela filiadas com fundamento, nomeadamente, na existência de convenção colectiva de trabalho específica celebrada pela referida Associação e publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2007, com alteração publicada no mesmo Boletim, n.º 21, de 8 de Junho de 2008, aplicável à indústria de transformação de papel e cartão. Assim, considerando que as portarias de extensão só podem ser emitidas na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão das empresas filiadas na FAPEL.
Não conferindo a decisão arbitral qualquer retroactividade, a extensão, com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, determina a produção de efeitos da tabela salarial, do subsídio de alimentação e do subsídio de turno a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor daquela.
A extensão da decisão arbitral tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a decisão arbitral tenha área nacional, a extensão nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente apenas será aplicável no território do continente.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes da decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória relativa à Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas, de Comunicação Visual e Transformadoras do Papel e ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de Outubro de 2009, são estendidas no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na referida Associação que se dediquem às actividades abrangidas pela decisão arbitral e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na referida Associação que se dediquem às actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pelo mencionado Sindicato.
2 - A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão.
3 - As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
4 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - A tabela salarial e os valores do subsídio de alimentação e do subsídio de turno produzem efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de três.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 9 de Abril de 2010.