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Portaria 212/2010, de 15 de Abril

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Sumário

Determina a extensão das alterações do CCT entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros.

Texto do documento

Portaria 212/2010

de 15 de Abril

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de Setembro de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade no sector metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

As associações subscritoras requereram a extensão da convenção a todas as empresas não representadas pela federação de empregadores outorgante que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos respectivos trabalhadores não representados pelas associações sindicais outorgantes.

A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2008.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes, praticantes e um grupo residual, são cerca de 97 307, dos quais 20 979 (22 %), auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 11 336 (11,6 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 5,8 %. São as empresas do escalão entre 50 a 249 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.

Algumas retribuições mínimas das tabelas salariais i e ii são inferiores à retribuição mínima mensal garantida. Esta, no entanto, pode ser objecto de redução relacionada com o trabalhador, ao abrigo do artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição, em 2,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.

Atendendo a que as alterações regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à da convenção e, para o subsídio de refeição, uma produção de efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da convenção.

Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2010, ao qual deduziu oposição a FENAME - Federação Nacional do Metal, pretendendo a extensão das alterações a todas as empresas não representadas pela federação de empregadores outorgante, nomeadamente às empresas filiadas na AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal, que na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos respectivos trabalhadores não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Pronunciaram-se, ainda, a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas e a AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal. A primeira concorda com os termos da extensão porque respeita a sua autonomia negocial. A segunda recusa a aplicação da extensão aos empregadores nesta filiados alegando que a mesma viola a sua autonomia negocial. Alega, ainda, a existência de processos de contratação colectiva entre a mesma associação de empregadores e quatro associações sindicais, tendo entretanto havido acordo com um dos sindicatos.

Considerando que as anteriores extensões do CCT celebrado pela FENAME não se aplicam aos empregadores representados pela AIMMAP, nem aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FIEQUIMETAL, e que assiste a estas associações a defesa dos direitos e interesses dos associados que representam, excluem-se do âmbito da extensão os empregadores e os trabalhadores representados pelas referidas associações.

Na área da convenção, a actividade do sector metalúrgico e metalomecânico é, também, regulada por outra convenção colectiva celebrada pela APIFER - Associação Portuguesa dos Industriais de Ferragens e pela ABIMOTA - Associação Nacional dos Industriais de Duas Rodas, Ferragens, Mobiliário e Afins, pelo que a presente extensão não lhes é aplicável.

A extensão das alterações tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de Setembro de 2009, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores inscritas na federação de empregadores outorgante, nem noutras associações de empregadores representativas de outras empresas do sector, que prossigam a actividade no sector metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores inscritas na federação de empregadores outorgante, que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - O disposto na alínea a) não é aplicável às relações de trabalho em empresas das indústrias de ferragens, fabrico e montagem de bicicletas, ciclomotores, motociclos e acessórios não filiadas nas associações de empregadores inscritas na federação de empregadores outorgante.

3 - As retribuições previstas no anexo i, inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor em 2009 e 2010, apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

4 - A presente extensão não se aplica aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas.

5 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 2009 e o subsídio de refeição produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2009.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 9 de Abril de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/15/plain-272860.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272860.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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