Decreto 43567
Tornando-se necessário ampliar as redes de radiodifusão nas províncias ultramarinas e aliviar de encargos aduaneiros a importação dos respectivos materiais;
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral do Estado da Índia, no sentido de se tornarem extensivas aos elementos do Corpo de Polícia as atribuições constantes do contencioso aduaneiro do ultramar em relação aos agentes da fiscalização aduaneira;
Tendo presente a urgência das referidas providências e ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º e seu § 1.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As isenções de direitos e de outras imposições, excepto o selo do despacho, respeitantes aos artefactos especificados nas alíneas d) do artigo 1.º e b) do artigo 4.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957, com inclusão dos aparelhos emissores e receptores de radiodifusão, são extensivas aos mesmos artefactos quando importados pelos centros de informação e turismo ou por outros serviços ou organismos oficiais designados pelo governador e se destinem às redes de radiodifusão oficial.
Art. 2 º A competência atribuída aos elementos da Guarda Fiscal, pelo contencioso aduaneiro do ultramar, quanto a buscas, vistorias, apreensões, autos de notícia e participações e aos direitos emergentes desses actos, passa a ser extensiva, nos mesmos termos, aos elementos da Polícia do Estado da Índia.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, com excepção do de Macau. - Vasco Lopes Alves.