Portaria 18352
Reconhecendo-se a conveniência de nas províncias ultramarinas se utilizarem, no serviço nacional de ordens postais, impressos diferentes dos fornecidos pela Secretaria Internacional da União Postal Universal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 36.º do Regulamento para a Execução do Serviço de Vales e Ordens Postais nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto 41001, de 14 de Fevereiro de 1957, que nas províncias ultramarinas, nos regimes do serviço nacional, sejam utilizados os impressos m/MP 24, descritos o artigo 37.º do mesmo regulamento.
Ministério do Ultramar, 23 de Março de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Manuel Rafael Amaro da Costa, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. da Costa.