Decreto-Lei 43552
Considerando a obrigação que fez impender sobre os Estados membros a regra 10 do anexo B da Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960, aprovada pela resolução da Assembleia Nacional publicada no Diário do Governo n.º 96, 1.ª série, de 25 de Abril do mesmo ano, que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Qualquer pessoa que no território nacional forneça ou faça fornecer um documento com dados inexactos acerca de um aspecto essencial em apoio de um pedido apresentado a um Estado membro da Associação Europeia do Comércio Livre para considerar mercadorias em condições de beneficiar do regime pautal da área da Associação comete, para todos os efeitos, o delito fiscal previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.