Portaria 18350
Reconhecendo-se a conveniência de actualizar o preceito contido no n.º 2.º do artigo 293.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval e a necessidade de o tornar extensivo ao conselho administrativo da Direcção do Serviço de Abastecimentos;
Ouvida a Comissão Liquidatária de Responsabilidades:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 4.º do Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, que o n.º 2.º do artigo 293.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado e posto em execução pelo diploma referido, passe a ter a redacção seguinte:
Art. 293.º ...
1.º ...
2.º Nos conselhos administrativos da Direcção do Serviço de Administração Naval e da Direcção do Serviço de Abastecimentos os documentos de despesa e os de receita, com excepção das requisições de fundos, serão agrupados e escriturados em relações, sendo as importâncias destas levada à conta.
Os documentos de despesa assim relacionados referentes a despesas com o material e a pagamento de serviços e diversos encargos serão legalizados nos termos do disposto no corpo do artigo seguinte.
Ministério da Marinha, 22 de Março de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.