Portaria 18349
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do Decreto 37769, de 28 de Fevereiro de 1950:
1.º Aprovar, para uso em todos os serviços do Estado, os novos modelos de folhas para processamento de pensões (C. P. - modelos F 3, F 3-A, F 3-B e F 3-C), anexos à presente portaria, e que deverão substituir os modelos aprovados pela Portaria 13206, de 24 de Junho de 1950.
2.º Estabelecer o uso obrigatório dos referidos impressos à medida que se forem esgotando os que actualmente se encontram na posse dos serviços.
3.º Considerar os citados impressos como exclusivos da Imprensa Nacional de Lisboa, devendo a sua tiragem ser feita no formato normal 2 A4 (297 mm x 420 mm).
Ministério das Finanças, 22 de Março de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 22 de Março de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.