Resolução da Assembleia da República n.º 195/2016
Regulamento da Comissão Permanente
A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o seu Regulamento.
Regulamento da Comissão Permanente
Artigo 1.º
Funcionamento
A Comissão Permanente reúne, nos termos do artigo 39.º do Regimento, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 179.º da Constituição e no artigo 41.º do Regimento.
Artigo 2.º
Composição
1 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos VicePresidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respetiva representatividade na Assembleia.
2 - O número de Deputados da Comissão Permanente e a sua distribuição pelos partidos constam de resolução, aprovada no início da legislatura.
Artigo 3.º
Mesa
1 - A Mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia e por dois Secretários designados pela Comissão Permanente, de entre os seus membros, sob proposta de cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade.
2 - O Presidente da Assembleia é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos VicePresidentes. 3 - Os Secretários são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos Deputados que o Presidente da As-sembleia designar.
Artigo 4.º
Competência do Presidente da Assembleia
Compete ao Presidente:
a) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Comissão Permanente;
b) Julgar as justificações das faltas apresentadas pelos membros da Comissão Permanente, podendo delegar esta competência nos VicePresidentes. Artigo 5.º Competência dos Secretários Compete aos Secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;
b) Organizar as inscrições para uso da palavra;
c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão Permanente;
d) Servir de escrutinadores.
Artigo 6.º
Reuniões
1 - Salvo deliberação em contrário, a Comissão Permanente tem reunião ordinária no início do mês de setembro, em dia e hora a fixar pela Conferência de Líderes.
2 - A Comissão Permanente pode reunir extraordinariamente por convocação do Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, devendo neste caso ser ouvida a Conferência de Líderes.
Artigo 7.º
Convocação de reuniões
1 - Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
2 - A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos.
Artigo 8.º
Ordem de trabalhos
Aberta a reunião, a Mesa procede à leitura do expediente, seguindo-se as declarações políticas e a discussão e votação de matérias da competência da Comissão Permanente. Artigo 9.º Uso da palavra O uso da palavra pelos Deputados ou pelos membros do Governo exerce-se de acordo com as grelhas de tempo fixadas na Conferência de Líderes.
Artigo 10.º
Publicação no Diário da Assembleia da República
1 - O relato fiel e completo do que ocorrer nas reuniões da Comissão Permanente é publicado na 1.ª série do Diário da Assembleia da República.
2 - Dele devem constar:
a) As horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente e dos Secretários;
b) A reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas;
c) Um sumário com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões.
Artigo 11.º
Publicidade das reuniões
As reuniões da Comissão Permanente são públicas.
Artigo 12.º
Alterações ao Regulamento
O presente regulamento pode ser alterado pela Comissão Permanente, por iniciativa de qualquer Deputado.
Artigo 13.º
Casos omissos
Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão Permanente.
Aprovada em 8 de setembro de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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