Decreto 43546
Considerando que o número actual de oficias do serviço de administração militar e do quadro do serviço geral do Exército não permite dar integral cumprimento às disposições do Decreto 35413, de 29 de Dezembro de 1945, tornando-se, assim, necessário ajustar o preceituado no aludido diploma às circunstâncias presentes;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 2.º do Decreto 35413, de 29 de Dezembro de 1945, é acrescentado o seguinte:
§ único. Quando as circunstâncias o imponham, poderão os lugares de chefe da contabilidade e tesoureiro ser desempenhados por oficiais ou aspirantes a oficial de qualquer arma ou serviço, de preferência habilitados com o curso da Escola Central de Sargentos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes.