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Decreto 5/2010, de 12 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República das Filipinas, assinado em Manila em 8 de Novembro de 2002.

Texto do documento

Decreto 5/2010

de 12 de Abril

A República Portuguesa e a República das Filipinas, pretendendo estreitar as relações históricas entre os dois Estados e desenvolver as suas relações nos domínios da cultura, da arte, da educação, do desporto, da juventude e da comunicação social, assinaram um acordo que contempla a articulação das partes nestas áreas.

Assim, na área educacional o Acordo estabelece o intercâmbio de informação sobre os respectivos sistemas educativos e ainda o intercâmbio académico de professores, investigadores e alunos, prevendo o estabelecimento de programas de bolsas de estudo e o acesso mútuo a instituições de ensino e de investigação e a outros de natureza similar.

Nesta mesma área prevê ainda a fixação de métodos para o reconhecimento mútuo de equivalências para fins académicos.

Na área artística e cultural o Acordo prevê facilitar o estabelecimento no seu território de instituições culturais da outra parte.

Prevê também uma articulação conjunta para a protecção, conservação e restauro do património histórico e artístico de ambos os países, bem como para a adopção de medidas destinadas à proibição de tráfico ilegal de obras de arte e outros objectos de valor histórico ou arqueológico. Com vista a atingir estes objectivos o Acordo preconiza o intercâmbio de peritos nestas áreas.

No âmbito da articulação conjunta nas áreas do desporto e da juventude, o Acordo prevê a cooperação entre organizações desportivas e entre organizações ou instituições que prosseguem as políticas para a juventude, o intercâmbio de formadores, treinadores e de investigadores, bem como o estabelecimento de bolsas de estudo.

No domínio da comunicação social, o Acordo prevê o estabelecimento de cooperação entre as entidades dos dois países, nomeadamente entre as que desenvolvem missões de serviço público.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República das Filipinas, assinado em Manila em 8 de Novembro de 2002, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa, filipina e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.

Assinado em 29 de Março de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Março de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA

DAS FILIPINAS

A República Portuguesa e a República das Filipinas, de aqui em diante designadas como as Partes:

Desejosas de estreitar os laços de amizade existentes entre os seus dois países e de promover e desenvolver as suas relações nos domínios da cultura, arte, educação, desporto, juventude e comunicação social;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

As Partes promoverão uma melhor compreensão e uma mais estreita comunicação entre os seus dois povos e o desenvolvimento de relações mútuas nas áreas cultural, artística, educacional, desportiva, da juventude e da comunicação social, através de:

a) Intercâmbio de académicos, professores, pessoal não docente, estudantes, investigadores e pessoal dirigente;

b) Criação de cursos de língua e de tradução de obras artísticas ou literárias;

c) Divulgação das respectivas literaturas no outro país;

d) Visitas mútuas de escritores, pintores, músicos, bailarinos e outros artistas, encorajando as suas actividades ou actuações;

e) Encorajamento da cooperação entre organizações desportivas governamentais e não governamentais, promoção de intercâmbio de formadores, treinadores de educação física e de investigadores na área do desporto, bem como intercâmbio a nível da participação, bolsas de estudo e informação desportiva;

f) Intercâmbio de informação e outra documentação relativa a políticas e programas da juventude em ambos os países e encorajamento da cooperação entre instituições e organizações;

g) Estabelecimento de relações directas de cooperação entre as entidades dos dois países com responsabilidade nas áreas da imprensa, rádio e televisão, nomeadamente as que desenvolvem missões de serviço público, com vista ao intercâmbio de materiais e de estadas nos seus domínios específicos;

h) Encorajamento de exposições artísticas, eventos culturais e festivais de cinema;

i) Intercâmbio de peritos nos domínios do restauro e da preservação do património cultural;

j) Participação em congressos, conferências e seminários;

k) Outras formas e meios que as Partes acordem entre si.

Artigo 2.º

Sistemas educativos

As Partes procederão ao intercâmbio de informação e documentação sobre os seus sistemas educativos.

Artigo 3.º

Cooperação educativa

1 - Cada uma das Partes, com vista a promover a cooperação educativa, colocará particular ênfase no intercâmbio académico e no acesso recíproco a instituições de educação básica, ensino secundário e superior, de investigação, bibliotecas, arquivos e outros estabelecimentos similares.

2 - Para este fim, serão estabelecidos programas de bolsas de estudo e de investigação e intercâmbio de estudantes, professores, pessoal dirigente do ensino e investigadores.

3 - O estabelecimento de centros de ensino secundário e superior, que ofereçam cursos ou programas integrados de estudos académicos válidos em ambos os países, deverá também ser promovido.

4 - O estabelecimento de cooperação interuniversitária, tendo em vista a oferta conjunta de cursos e programas de estudo académicos, válidos em ambos os países, será também promovido.

Artigo 4.º

Reconhecimento de equivalências

1 - As Partes determinarão os métodos e condições do reconhecimento por cada Parte de graus, diplomas e outros certificados adquiridos na outra Parte, para fins académicos.

2 - A determinação de equivalências de estudos, qualificações e anos lectivos deverá ser feita com o objectivo de facilitar o reconhecimento e a certificação.

Artigo 5.º

Estabelecimento de instituições culturais

Cada Parte facilitará o estabelecimento, no seu território, de instituições culturais da outra Parte, em conformidade com as leis aplicáveis e os regulamentos em vigor.

O termo «instituições culturais» inclui centros culturais e de língua/escolas, bibliotecas e outras organizações, cujas finalidades correspondam aos objectivos do presente Acordo.

Artigo 6.º

Preservação do património cultural

Cada Parte promoverá a recuperação da sua memória histórica comum, através de pesquisas conjuntas, encorajando a protecção, a conservação, a preservação e o restauro do património histórico e artístico, de ambos os países, de acordo com as respectivas legislações.

Artigo 7.º

Tráfico ilegal de bens culturais

As Partes deverão adoptar medidas destinadas à proibição de tráfico ilegal de obras de arte, documentos e outros objectos de valor histórico ou arqueológico.

Artigo 8.º

Comissão Mista

1 - As negociações necessárias à execução do presente Acordo serão realizadas, através de uma Comissão Mista, cujos membros serão designados pelos respectivos Governos, a qual poderá incluir peritos.

2 - A Comissão Mista reunir-se-á, a pedido de qualquer das Partes, apresentado por via diplomática, para estudar questões relativas à execução do presente Acordo.

Artigo 9.º

Direitos e obrigações

Este Acordo não prejudicará de qualquer forma os direitos e obrigações resultantes de acordos bilaterais ou multilaterais, existentes ou futuros, e não produzirá efeitos sobre os direitos e obrigações das Partes derivados de tais acordos ou outros tratados internacionais de que fazem ou poderão vir a fazer parte.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação pelas Partes, feita por via diplomática, indicando que foram cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos para a sua entrada em vigor.

Artigo 11.º

Vigência e duração

1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de igual duração, excepto se uma das Partes notificar, seis meses antes, oficialmente a outra Parte, por escrito, do seu desejo de suspender ou terminar, por via diplomática.

2 - Em caso de denúncia do presente Acordo, nos termos do número anterior, qualquer programa de intercâmbio, entendimento ou projecto estabelecido ao seu abrigo, mas ainda não concluído, permanecerá em vigor.

Artigo 12.º

Rectificações

Este Acordo poderá ser mutuamente revisto pelas Partes. Estas alterações deverão entrar em vigor nos termos do artigo 10.º do presente Acordo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Manila, a 8 de Novembro de 2002, nas línguas portuguesa, filipina e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

António Lourenço dos Santos, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República Filipina:

Lauro L. Baja, Secretário de Estado dos Assuntos Políticos.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/12/plain-272616.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272616.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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