A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 45/91, de 6 de Julho

Partilhar:

Sumário

RECTIFICA A VERSÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ÁUSTRIA RELATIVO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS, DANDO NOVA REDACÇÃO AOS NUMEROS 1 E 2 DO ARTIGO 12 DO DECRETO NUMERO 18/86 DE 4 DE DEZEMBRO.

Texto do documento

Decreto 45/91

de 6 de Julho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - É rectificada a versão em língua portuguesa do n.º 1 do artigo 12.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Áustria Relativo ao Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Mercadorias, assinado em Viena, em 18 de Abril de 1985, e aprovado pelo Decreto 18/86, de 4 de Dezembro, sendo a sua nova redacção a seguinte:

Os veículos matriculados no território de qualquer das Partes Contratantes estão isentos dos impostos e das taxas que incidam sobre a exploração ou posse dos veículos a motor no território da outra Parte Contratante.

2 - É rectificada a versão em língua portuguesa do n.º 2 do artigo 12.º do Acordo referido no número anterior, cuja nova redacção é a seguinte:

A isenção referida no n.º 1 não abrangerá os impostos ou as taxas sobre consumo de combustíveis nem as portagens (encargos especiais pela utilização de pontes, túneis, batelões ou troços de estrada específicos).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Assinado em 19 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/06/plain-27255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27255.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda