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Decreto 45/91, de 6 de Julho

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Sumário

RECTIFICA A VERSÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ÁUSTRIA RELATIVO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS, DANDO NOVA REDACÇÃO AOS NUMEROS 1 E 2 DO ARTIGO 12 DO DECRETO NUMERO 18/86 DE 4 DE DEZEMBRO.

Texto do documento

Decreto 45/91

de 6 de Julho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - É rectificada a versão em língua portuguesa do n.º 1 do artigo 12.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Áustria Relativo ao Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Mercadorias, assinado em Viena, em 18 de Abril de 1985, e aprovado pelo Decreto 18/86, de 4 de Dezembro, sendo a sua nova redacção a seguinte:

Os veículos matriculados no território de qualquer das Partes Contratantes estão isentos dos impostos e das taxas que incidam sobre a exploração ou posse dos veículos a motor no território da outra Parte Contratante.

2 - É rectificada a versão em língua portuguesa do n.º 2 do artigo 12.º do Acordo referido no número anterior, cuja nova redacção é a seguinte:

A isenção referida no n.º 1 não abrangerá os impostos ou as taxas sobre consumo de combustíveis nem as portagens (encargos especiais pela utilização de pontes, túneis, batelões ou troços de estrada específicos).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Assinado em 19 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/06/plain-27255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27255.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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