de 6 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:Artigo único. - 1 - É rectificada a versão em língua portuguesa do n.º 1 do artigo 12.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Áustria Relativo ao Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Mercadorias, assinado em Viena, em 18 de Abril de 1985, e aprovado pelo Decreto 18/86, de 4 de Dezembro, sendo a sua nova redacção a seguinte:
Os veículos matriculados no território de qualquer das Partes Contratantes estão isentos dos impostos e das taxas que incidam sobre a exploração ou posse dos veículos a motor no território da outra Parte Contratante.
2 - É rectificada a versão em língua portuguesa do n.º 2 do artigo 12.º do Acordo referido no número anterior, cuja nova redacção é a seguinte:
A isenção referida no n.º 1 não abrangerá os impostos ou as taxas sobre consumo de combustíveis nem as portagens (encargos especiais pela utilização de pontes, túneis, batelões ou troços de estrada específicos).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Assinado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.