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Decreto-lei 43511, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Determina que o concelho do Seixal passe a ser classificado de rural de 1.ª classe.

Texto do documento

Decreto-Lei 43511

O desenvolvimento do concelho do Seixal nos últimos anos, para que tem concorrido principalmente a instalação da indústria siderúrgica e de um estaleiro naval, pode aferir-se através da progressão das receitas ordinárias da Câmara Municipal:

1231804$00 em 1949, 3035571$00 em 1958 e 6087517$00 em 1959; do rendimento das licenças de obras: 67772$00 em 1958 e 618797$00 em 1959; e da taxa de mais-valia: 164663$00 em 1958 e 1687458$00 em 1959.

A população que não atingia 16000 habitantes em 1950, presume-se que exceda já 25000 e que em futuro próximo se eleve para o dobro. E o número de prédios e de fogos, que em 1950 era, respectivamente, de 3548 e 4745, é agora, segundo os resultados provisórios do censo de 1960, de 6628 e 7066, também respectivamente.

Quanto à totalidade das contribuições directas liquidadas para o Estado nos três últimos anos, os números são os seguintes: 5869677$00 em 1958, 10546963$00 em 1959 e 10132036$00 em 1960; ou seja, a média anual de 8849558$00, o que excede dez décimas milésimas do total das receitas ordinárias arrecadadas para o Tesouro, segundo a Conta Geral do Estado de 1959.

Verifica-se, pois, que o concelho do Seixal satisfaz ao requisito prescrito na alínea c) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo, para que seja classificado de 1.ª ordem. E se a nova classificação que lhe cabe só deveria ter lugar no ano seguinte ao do apuramento do último censo da população, quando da revisão geral a que virá a proceder-se de acordo com o disposto no artigo 6.º do citado código, julga o Governo que tal adiamento não se compadece com as circunstâncias excepcionais apontadas.

Impõe-se, pelo contrário, facultar desde já ao Município do Seixal as condições que resultam da sua classificação como concelho de 1.ª ordem, de modo a permitir à Câmara Municipal e ao seu presidente fazer face aos problemas derivados do seu rápido incremento urbanístico.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O concelho do Seixal passa a ser classificado de rural de 1.ª ordem.

Art. 2.º Até 31 de Dezembro de 1963, a Câmara Municipal do Seixal manterá a sua actual composição.

Art. 3.º O chefe de secretaria e o tesoureiro da Câmara Municipal do Seixal poderão ser admitidos a concurso de provimento para o lugar da sua classe independentemente do condicionamento previsto na alínea b) do artigo 488.º do Código Administrativo. No caso de não obterem, entretanto, provimento, são obrigados a apresentar-se ao primeiro concurso de promoção para a classe imediatamente superior; se forem aprovados, considerar-se-ão desde logo promovidos, podendo manter-se nos cargos, mas se não se apresentarem a prestar provas ou nelas não forem aprovados serão opositores obrigatórios em todos os concursos para provimento de lugares da sua classe até serem colocados.

Art. 4.º Para previsão dos encargos que necessàriamente resultem deste diploma, poderá a Câmara Municipal do Seixal aprovar, no ano corrente, orçamento suplementar para além dos permitidos pelo artigo 680.º do Código Administrativo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/22/plain-272473.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272473.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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