Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 9.º do Decreto-Lei 42978, de 14 de Maio de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º Os relatórios a que se referem os artigos 6.º e 8.º serão remetidos à 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante para a elaboração do relatório anual.
§ único. Do relatório anual serão extraídas cópias para:
a) A Repartição Internacional do Trabalho;
b) A Junta Nacional da Marinha Mercante;
c) A Direcção-Geral de Saúde;
d) O Ministério das Corporações e Previdência Social;
e) O Grémio dos Armadores;
f) A União dos Sindicatos de Oficiais, Mestrança e Marinhagem.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.