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Portaria 18262, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Torna extensivo à província ultramarina de Moçambique, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto n.º 36270 (Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos).

Texto do documento

Portaria 18262

Dado que se impõe no ultramar a regulamentação de quanto respeita às instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos;

Considerando que o desenvolvimento das actividades de armazenagem e refinação em Moçambique recomenda que, para já, se tornem extensivas àquela província as disposições do Decreto 36270, de 9 de Maio de 1947, que aprovou o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, sem prejuízo do estudo que se impõe para actualização das disposições daquele decreto e sua adaptação às condições locais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

1.º É tornado extensivo à província de Moçambique o Decreto 36270, de 9 de Maio de 1947, com as alterações que seguem:

a) As referências ao Instituto Português de Combustíveis entendem-se como feitas à Direcção dos Serviços de Economia e Estatística Geral;

b) Compete ao governador-geral conceder as autorizações que no referido diploma são da competência dos órgãos metropolitanos;

c) O § único do artigo 1.º do Decreto 36270 passa a ter a seguinte redacção:

Em tudo quanto se refira a instalações para armazenagens e tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos, este regulamento substitui, para todos os efeitos, a legislação relativa às indústrias insalubres, incómodas, perigosas e tóxicas, nomeadamente no que se refere à aplicação do artigo 4.º da Portaria 5717, de 30 de Setembro de 1944.

d) O artigo 2.º do Decreto 36270 é alterado pela seguinte forma, sendo eliminados os seus parágrafos:

As instalações existentes à data da publicação deste regulamento adaptar-se-ão às suas disposições, total ou parcialmente, pela forma e nos prazos que forem fixados pelo Governo-Geral da província, sob parecer da Direcção dos Serviços de Economia e Estatística Geral.

2.º O governador-geral da província nomeará uma comissão para o estudo fundamentado, dentro de prazo a fixar, da actualização do preceituado no referido Decreto 36270 e regulamento que o integra, tendo em vista a sua adaptação às condições locais.

Ministério do Ultramar, 11 de Fevereiro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/11/plain-272450.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-05-09 - Decreto 36270 - Ministério da Economia - Instituto Português de Combustíveis

    Aprova o regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos. Substitui a legislação relativa aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos para efeitos da aplicação do artigo 61º do decreto 29034.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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