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Decreto 4/2010, de 8 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo de Segurança entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Protecção Mútua de Informação Classificada, assinado em Bucareste em 14 de Maio de 2008.

Texto do documento

Decreto 4/2010

de 8 de Abril

A República Portuguesa e a Roménia, com vista a estabelecer regras de segurança na troca de informação classificada entre os dois países, assinaram um Acordo sobre Protecção Mútua de Informação Classificada.

O presente Acordo visa garantir a segurança de toda a informação que tenha sido classificada pela autoridade competente de uma das Partes através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, quer para o cumprimento das atribuições da Administração Pública, quer no quadro de outros instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países.

Estabelecem-se ainda padrões mínimos comuns de medidas de segurança aplicáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais que impliquem troca de informação classificada.

Importa sublinhar que a vigência do presente Acordo permite às empresas portuguesas credenciadas pela Autoridade Nacional de Segurança habilitar-se a participar em concursos públicos que envolvam informação classificada na Roménia.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Segurança entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Protecção Mútua de Informação Classificada, assinado em Bucareste em 14 de Maio de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, romena e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Assinado em 29 de Março de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Março de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE SEGURANÇA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ROMÉNIA

SOBRE PROTECÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

A República Portuguesa e a Roménia, doravante designadas por «Partes»:

Considerando a necessidade de salvaguardar a informação classificada trocada entre as Partes através dos seus órgãos estatais ou outras entidades públicas e privadas que lidem com informação classificada da outra Parte;

Desejando estabelecer um conjunto de normas sobre a protecção mútua de informação classificada trocada entre as Partes;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo de Segurança, doravante referido como o «Acordo», estabelece as regras de segurança aplicáveis a todos os acordos ou contratos de cooperação, que visem a troca de informação classificada, concluídos ou a concluir entre órgãos estatais ou outras entidades públicas e privadas das Partes, devidamente autorizadas para o efeito.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo constitui a base jurídica para qualquer actividade que envolva a troca de informação classificada entre as Partes, relativamente a casos como:

a) Cooperação entre as Partes em matéria de defesa nacional e outras questões relacionadas com a segurança nacional;

b) Cooperação, consórcios, contratos ou qualquer outra relação entre órgãos estatais ou outras entidades públicas ou privadas das Partes relativos à defesa nacional ou a qualquer outra questão relacionada com a segurança nacional;

c) Vendas de equipamento, produtos e conhecimentos especializados.

2 - Nenhuma das Partes pode invocar o presente Acordo de modo a obter informação classificada que a outra Parte tenha recebido de uma Terceira Parte.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

a) «Informação classificada» designa toda a informação, documento ou material, independentemente da sua forma física, à qual é atribuída uma determinada classificação de segurança, de acordo com o respectivo direito vigente, e que deve ser protegida em conformidade;

b) «Documento classificado» designa qualquer tipo de registo que contenha informação classificada independentemente das suas características físicas, incluindo, sem limitação, itens escritos ou impressos, cartões e fitas de processamento de dados, mapas, tabelas, fotografias, quadros, desenhos, gravações, esboços, notas e papéis de trabalho, duplicados e fita tintada ou reproduções produzidas por quaisquer outros meios ou processos, e registos de som, de voz, magnético, electrónico, óptico ou de vídeo, em qualquer forma, bem como equipamento portátil de processamento automático de dados, com meios de armazenamento de dados residentes em computador e meios de armazenamento de dados em computador amovíveis;

c) «Material classificado» designa qualquer objecto ou item de maquinaria, protótipo, equipamento, arma ou similar, fabricado à mão ou mecanicamente, produzido ou em processo de fabrico, ao qual foi atribuído uma classificação de segurança;

d) «Classificação de segurança» designa a atribuição de uma classe ou nível de classificação de acordo com o respectivo direito vigente das Partes;

e) «Contrato classificado» designa um acordo entre dois ou mais contratantes que estabelece e define os seus direitos e obrigações, e que contém ou implica acesso a informação classificada;

f) «Contratante ou Subcontratante» designa uma pessoa individual ou colectiva que tenha capacidade jurídica para celebrar contratos classificados;

g) «Quebra de segurança» designa um acto ou uma omissão contrário ao respectivo direito vigente das Partes, que comprometa ou que possa comprometer informação classificada;

h) «Comprometimento da informação classificada» designa uma situação em que, devido a uma quebra de segurança ou actividade adversa, a informação classificada perdeu a sua confidencialidade, integridade ou disponibilidade, ou em que os serviços e recursos de apoio perderam a sua integridade ou disponibilidade, incluindo perda, divulgação parcial ou total, modificação não autorizada e destruição ou negação do serviço;

i) «Carta de aspectos de segurança» designa um documento emitido pela autoridade competente que integra um contrato classificado ou subcontrato e que identifica os requisitos de segurança ou aqueles elementos do contrato que exigem protecção de segurança;

j) «Lista de verificação de classificação de segurança» designa uma listagem de informação classificada, materiais e actividades relacionadas com um contrato classificado, bem como a sua classificação de segurança, incluída na carta de aspectos de segurança;

k) «Certificado de credenciação de segurança do pessoal» designa um documento a certificar que o titular pode ter acesso a informação classificada de uma determinada classificação de segurança, em conformidade com o princípio de necessidade de conhecer;

l) «Certificado de credenciação de segurança industrial» designa um documento a certificar que um organismo está autorizado a efectuar actividades industriais que exijam acesso a informação classificada de uma determinada classificação de segurança;

m) «Necessidade de conhecer» designa um princípio pelo qual apenas pode ser concedido acesso individual a informação classificada àquelas pessoas que, no cumprimento das suas funções, têm necessidade de trabalhar com essa informação ou a ela ter acesso;

n) «Autoridade de segurança competente» designa a instituição que possui autoridade a nível nacional que, em conformidade com o respectivo direito vigente das Partes, assegura a implementação uniforme das medidas protectoras de informação classificada;

o) «Autoridade de segurança designada» designa uma instituição que, em conformidade com o respectivo direito vigente das Partes e coordenada pela autoridade de segurança competente no que respeita à protecção de informação classificada, está autorizada a estabelecer, para o seu campo de actividade e de acordo com as suas competências, as suas próprias estruturas e medidas;

p) «Parte transmissora» designa a Parte que transmite informação classificada à outra Parte;

q) «Parte destinatária» designa a Parte que recebe a informação classificada transmitida pela Parte transmissora;

r) «Terceira Parte» designa qualquer organização internacional ou Estado que não é Parte no presente Acordo.

Artigo 4.º

Autoridades de segurança competentes

1 - As autoridades de segurança competentes responsáveis, a nível nacional, pela implementação e controlo das medidas estipuladas no presente Acordo, são:

Pela República Portuguesa:

Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Rua da Junqueira, 69, 1300-342 Lisboa, Portugal;

Pela Roménia:

(ver documento original) 2 - De modo a manter os mesmos padrões de segurança, cada autoridade de segurança competente deverá fornecer, mediante pedido, à outra autoridade de segurança competente, informação sobre a sua organização de segurança, procedimentos e respectivo direito vigente que regula a protecção de informação classificada.

3 - De modo a garantir uma estreita cooperação na aplicação do presente Acordo, as Autoridades de Segurança Competentes podem auxiliar-se mutuamente e realizar consultas sempre que solicitado por uma delas.

Artigo 5.º

Equivalência das classificações de segurança

As Partes acordam que a equivalência das suas classificações de segurança nacionais é a seguinte:

(ver documento original)

Artigo 6.º

Protecção da informação classificada

1 - A protecção e uso da informação classificada trocada entre as Partes são regulados pelas seguintes normas:

a) A Parte Destinatária assegura a toda a informação classificada trocada, recebida, produzida ou desenvolvida a mesma protecção conferida à sua própria informação classificada com a classificação de segurança equivalente;

b) O acesso à informação classificada deverá restringir-se às pessoas que, para executarem as suas funções, necessitem de ter acesso à informação classificada segundo o princípio da Necessidade de Conhecer e que possuam os Certificados de Credenciação de Segurança do Pessoal apropriados para acesso a informação classificada como Confidencial/Secret/Confidential ou superior;

c) Os representantes de uma Parte têm acesso a informação classificada como Reservado/Secret de serviciu/Restricted da outra Parte segundo o princípio necessidade de conhecer, desde que cumpram os requisitos para acesso a essa informação classificada de acordo com o direito vigente da Parte que representam.

2 - A Parte Destinatária marcará a informação classificada recebida com a sua própria marca de Classificação de Segurança, em conformidade com as equivalências referidas no artigo 5.º do presente Acordo.

3 - A Parte Transmissora informará a Parte Destinatária de quaisquer alterações na classificação de segurança da informação classificada transmitida.

4 - A Parte Destinatária não poderá baixar o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação classificada recebida sem a prévia autorização escrita da Parte Transmissora.

5 - As traduções e reproduções de informação classificada devem ser feitas de acordo com os seguintes procedimentos:

a) As pessoas envolvidas deverão ser titulares dos certificados de credenciação de segurança do pessoal apropriados;

b) As traduções e as reproduções serão marcadas e protegidas da mesma forma que a informação classificada original;

c) As traduções e o número de cópias a efectuar deverão ser limitados às requeridas para uso oficial;

d) As traduções deverão ter a indicação, na língua para que foram traduzidas, de que contêm informação classificada recebida da Parte Transmissora.

6 - A informação classificada marcada como Muito secreto/(ver documento original)/Top secret apenas poderá ser traduzida ou reproduzida com autorização escrita da autoridade de segurança competente da Parte Transmissora, em conformidade com o respectivo direito vigente.

7 - A informação classificada marcada como Muito secreto/(ver documento original)/Top secret não poderá ser destruída, devendo ser devolvida à Parte Transmissora.

8 - Para a destruição de informação classificada marcada como Secreto/Strict secret/Secret e Confidencial/Secret/Confidential é necessária a prévia autorização escrita da Parte Transmissora.

9 - No caso de uma situação que impossibilite a protecção e devolução de informação classificada produzida ou transmitida de acordo com o presente Acordo, a informação classificada será destruída imediatamente. A Parte Destinatária informará a Parte Transmissora acerca da destruição da informação classificada com a maior brevidade possível.

Artigo 7.º

Transmissão de informação classificada

1 - A informação classificada será transmitida por via diplomática, correio militar ou outros meios aprovados pelas autoridades de segurança competentes.

2 - Se existir informação classificada de grande volume a ser transmitida, as autoridades de segurança competentes devem acordar mutuamente os meios de transporte, a rota e as medidas de segurança para cada caso.

3 - A troca de informação classificada através de sistemas de informação e comunicação protegidos ocorrerá em conformidade com os procedimentos de segurança mutuamente acordados pelas autoridades de segurança competentes das Partes.

4 - A Parte Destinatária confirmará, por escrito, a recepção da informação classificada.

Artigo 8.º

Divulgação de informação

1 - A divulgação de informação classificada a uma Terceira Parte ou a qualquer entidade pública ou privada da nacionalidade de um terceiro Estado apenas poderá ocorrer com a prévia autorização escrita da autoridade de segurança competente da Parte Transmissora, que poderá impor outras limitações à divulgação.

2 - Cada Parte deve assegurar que a informação classificada recebida da outra Parte é usada para os fins para os quais foi divulgada.

Artigo 9.º

Procedimentos de credenciação de segurança

1 - Cada Parte reconhecerá os certificados de credenciação de segurança do pessoal e os certificados de credenciação de segurança industrial emitidos de acordo com o direito vigente da outra Parte.

2 - As autoridades de segurança competentes informar-se-ão mutuamente sobre quaisquer alterações relativas aos certificados de credenciação de segurança do pessoal e aos certificados de credenciação de segurança industrial.

3 - Se solicitado, as autoridades de segurança competentes das Partes, tendo em consideração o respectivo direito vigente, colaborarão no decurso dos procedimentos para a credenciação de segurança dos seus nacionais que residam no território da outra Parte ou das instalações que ali estejam localizadas, precedendo a emissão do certificado de credenciação de segurança do pessoal e do certificado de credenciação de segurança industrial.

Artigo 10.º

Contratos classificados

1 - No caso de contratos classificados a serem concluídos e executados no território de uma das Partes, a autoridade de segurança competente da outra Parte deverá obter garantia prévia, por escrito, de que o Contratante proposto possui um certificado de credenciação de segurança industrial de nível apropriado.

2 - O Contratante compromete-se a:

a) Assegurar que as suas instalações dispõem das condições adequadas para processar a informação classificada;

b) Obter o certificado de credenciação de segurança industrial apropriado para aquelas instalações;

c) Assegurar que as pessoas que desempenhem funções que exijam acesso à Informação Classificada estão habilitadas com o certificado de credenciação de segurança do pessoal apropriado;

d) Assegurar que todas as pessoas que têm acesso à informação classificada estão informadas sobre a sua responsabilidade relativa à protecção da informação classificada, de acordo com o direito vigente;

e) Permitir inspecções de segurança às suas instalações por representantes das autoridades de segurança competentes.

3 - Qualquer Subcontratante deverá cumprir as mesmas obrigações de segurança que o Contratante.

4 - A autoridade de segurança competente será responsável pela supervisão e controlo do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo por parte do Contratante.

5 - Qualquer contrato classificado celebrado entre Contratantes das Partes, nos termos do presente Acordo, deverá incluir uma carta de aspectos de segurança apropriada identificando, pelo menos, os seguintes aspectos:

a) Lista de verificação de classificação de segurança;

b) Procedimento para a comunicação de alterações na classificação de segurança;

c) Canais de comunicação e meios para a transmissão electromagnética;

d) Procedimento para o transporte de informação classificada;

e) Autoridades competentes pela coordenação e salvaguarda da informação classificada relacionada com o contrato;

f) Obrigatoriedade de notificação de qualquer comprometimento ou suspeita de comprometimento de informação classificada.

6 - Deverá ser enviada cópia da carta de aspectos de segurança de qualquer contrato classificado à autoridade de segurança competente da Parte em cujo território o contrato classificado será executado, de forma a garantir a adequada supervisão e controlo de segurança.

7 - As autoridades de segurança competentes podem acordar visitas mútuas com o objectivo de analisarem a eficácia das medidas adoptadas por um Contratante para a protecção de informação classificada envolvidas num contrato classificado. A notificação da visita deverá ser efectuada com uma antecedência mínima de 20 dias úteis.

Artigo 11.º

Visitas

1 - As visitas que envolvam acesso a informação classificada por nacionais de uma Parte à outra Parte estão sujeitas à prévia autorização escrita conferida pelas autoridades de segurança competentes ou autoridades de segurança designadas em conformidade com o respectivo direito vigente.

2 - O pedido de visita deve ser submetido através da autoridade de segurança competente da Parte anfitriã.

3 - As visitas que envolvam acesso a informação classificada serão autorizadas por uma Parte aos visitantes da outra Parte apenas se estes:

a) Possuírem um certificado de credenciação de segurança do Pessoal; e b) Estiverem autorizados a receber ou ter acesso a informação classificada segundo o princípio da necessidade de conhecer, em conformidade com o respectivo direito vigente.

4 - A autoridade de segurança competente da Parte visitante notificará a autoridade de segurança competente da Parte anfitriã da visita planeada através de um pedido de visita, o qual deve ser recebido com pelo menos vinte dias úteis de antecedência.

5 - Em casos urgentes, o pedido de visita será transmitido com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.

6 - A autoridade de segurança competente da Parte que recebe o pedido de visita informará, em tempo oportuno, a autoridade de segurança competente da Parte requerente sobre a decisão.

7 - As visitas de pessoas de uma Terceira Parte que envolvam acesso a informação classificada da Parte Transmissora estão sujeitas à prévia autorização escrita conferida pela autoridade de segurança competente ou pela autoridade de segurança designada, em conformidade com o respectivo direito vigente.

8 - Uma vez aprovada a visita, a autoridade de segurança competente ou autoridade de segurança designada da Parte anfitriã fornecerá uma cópia do pedido de visita ao oficial de segurança do estabelecimento, instalação ou organização a ser visitada.

9 - A validade da autorização de visita não excederá os 12 meses.

10 - Para qualquer contrato classificado, as Partes podem acordar elaborar listas de pessoas autorizadas a efectuar visitas recorrentes. Essas listas são válidas por um período inicial de 12 meses.

11 - Após a aprovação dessas listas pelas Partes, os termos de cada visita serão directamente acordados entre os representantes apropriados das entidades envolvidas, nos termos e condições do presente Acordo.

12 - O pedido de visita deverá incluir:

a) O nome e o apelido do visitante, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do passaporte ou bilhete de identidade;

b) O nome do estabelecimento, instalação ou organização que o visitante representa ou a que pertence;

c) O nome e morada do estabelecimento, instalação ou organização a visitar;

d) Confirmação do certificado de credenciação de segurança do pessoal do visitante e a respectiva validade;

e) Objecto e propósito da visita ou visitas;

f) A data prevista para a visita ou visitas e a respectiva duração, e, em caso de visitas recorrentes, deverá ser referido o período total das visitas;

g) O nome e número de telefone do ponto de contacto no estabelecimento, instalação ou organização a visitar, contactos anteriores e qualquer outra informação útil para determinar a justificação da visita ou visitas;

h) A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da autoridade de segurança competente ou da autoridade de segurança designada apropriada.

Artigo 12.º

Quebra de segurança

1 - Em caso de quebra de segurança relacionada com a informação classificada transmitida ou recebida da outra Parte, a autoridade de segurança competente da Parte onde ocorra a quebra de segurança informará a autoridade de segurança competente da outra Parte, com a brevidade possível, e instaurará a correspondente investigação.

2 - Se a quebra de segurança ocorrer num Terceiro Estado, a autoridade de segurança competente da Parte Transmissora adoptará as medidas previstas no n.º 1 do presente artigo.

3 - A outra Parte deverá, se necessário, cooperar na investigação.

4 - Em qualquer caso, a outra Parte será informada, por escrito, dos resultados e conclusões da investigação, incluindo as razões da quebra de segurança, a extensão dos danos e as medidas adoptadas para a sua limitação.

Artigo 13.º Encargos

Cada Parte assumirá os encargos que para si advenham da aplicação e supervisão de todos os aspectos do presente Acordo.

Artigo 14.º

Resolução de controvérsias

Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, se não resolvido através de consultas entre as autoridades de segurança competentes, será resolvido através de negociação, por via diplomática.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a recepção da última das notificações, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno de ambas as Partes.

Artigo 16.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão com base no mútuo consentimento escrito de ambas as Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 15.º do presente Acordo.

Artigo 17.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3 - A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.

4 - Não obstante a denúncia, toda a informação classificada recebida em conformidade com o presente Acordo continuará a ser protegida de acordo com as disposições do mesmo, até que a Parte Transmissora dispense a Parte Destinatária dessa obrigação.

Artigo 18.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar o número de registo atribuído.

Assinado em Bucareste a 14 de Maio de 2008, em duplicado, nas línguas portuguesa, romena e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação prevalecerá a versão em língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

Alexandre Vassalo, Embaixador de Portugal.

Pela Roménia:

Marius Petrescu, Secretário de Estado Director-Geral do Ofício do Registo Nacional das Informações Secretas de Estado.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/08/plain-272418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272418.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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