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Resolução do Conselho de Ministros 28/2010, de 8 de Abril

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Sumário

Recusa a ratificação dos n.os 1, 2, 3 e 3.A do artigo 58.º do Plano Director Municipal da Moita, bem como a delimitação das UOPG 01, 02 e 03 na planta de programação do solo e das unidades operativas de planeamento e gestão que integram o Plano Director Municipal da Moita.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2010

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Moita aprovou, em 28 de Novembro de 2008, a revisão do Plano Director Municipal da Moita, tendo sido solicitado ao Governo a ratificação dos n.os 1, 2, 3 e 3.A do artigo 58.º do Plano, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

No âmbito do acompanhamento da revisão do Plano Director Municipal da Moita, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo informou a Câmara Municipal da existência de uma incompatibilidade com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT-AML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril, no que respeita à implementação de unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) em áreas vitais da Rede Ecológica Metropolitana (REM). Com efeito, o Plano Director Municipal da Moita, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 58.º, prevê que as UOPG 01, 02 e 03 sejam intervencionadas, destinando-lhe um uso essencialmente habitacional, estando estas UOPG integralmente inseridas nas áreas vitais da REM do PROT.

O PROT-AML criou uma Rede Ecológica Metropolitana (REM) fundamental para o equilíbrio ecológico, para a salvaguarda do ciclo hidrológico, para a promoção da qualidade do ar e para o conforto bioclimático, garantindo áreas de desafogo e a valorização ambiental e paisagística dos espaços urbanos, bem como acautelando áreas de quebra do contínuo urbano em zonas muito massificadas essenciais à qualidade da vida urbana.

A REM é composta por áreas e corredores primários, áreas e corredores secundários e áreas e ligações vitais, necessários para garantir a viabilidade da manutenção ou reposição da função ecológica dominante nos territórios considerados como vitais na Rede Ecológica Metropolitana e seus espaços envolventes, fundamentais para o funcionamento e qualidade do sistema urbano no seu conjunto.

Assim, os instrumentos de gestão territorial devem afectar as áreas e corredores ou ligações vitais a usos dominantes não edificáveis ou consentâneos com a sua função estruturante da Rede Ecológica Metropolitana, preferencialmente a espaço público de recreio e lazer, em especial parques urbanos ou espaços verdes públicos e equipamentos de recreio e lazer com predomínio de áreas não edificadas.

Por outro lado, as áreas e corredores ou ligações vitais devem ser integrados na estrutura ecológica municipal.

No cômputo das áreas urbanizáveis previstas no Plano Director Municipal da Moita, as áreas das UOPG 01, 02 e 03 são residuais, e apresentam-se como fundamentais para garantir os espaços de desafogo e a descontinuidade da ocupação urbana. É, assim, essencial manter a estratégia do PROT para estas áreas.

É ainda de referir que os estudos realizados no âmbito da alteração do PROT-AML mantêm estas áreas como áreas vitais, mantendo as suas funções na Rede Ecológica Metropolitana.

Finalmente, a classificação e a regulamentação propostas para o uso do solo em algumas áreas do plano, nomeadamente as designadas por P2-01 e P1-23, não respeitam a delimitação da Reserva Ecológica Nacional da Moita, elaborada em simultâneo com o Plano Director Municipal.

Assim:

Nos termos do n.º 7 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Não ratificar os n.os 1, 2, 3 e 3.A do artigo 58.º do Plano Director Municipal da Moita, bem como a delimitação das UOPG 01, 02 e 03 na planta de programação do solo e das unidades operativas de planeamento e gestão que integra o Plano Director Municipal da Moita.

2 - Confirmar a incompatibilidade dos n.os 1, 2, 3 e 3.A do artigo 58.º do Plano Director Municipal da Moita com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

3 - Indicar que deve a Câmara Municipal da Moita expurgar os preceitos referidos no número anterior e a delimitação das UOPG 01, 02 e 03 na planta de programação do solo e das unidades operativas de planeamento e gestão que integra o Plano Director Municipal da Moita.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Março de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/08/plain-272417.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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