Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2010
O ordenamento jurídico português funda-se no valor do respeito pelos direitos humanos e consagra um conjunto de direitos, liberdades e garantias individuais, estreitamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O Programa do XVIII Governo Constitucional demonstra, em várias medidas apresentadas, a vontade de concretizar uma efectiva aplicação dos direitos humanos e proporcionar a todos os cidadãos o pleno exercício de direitos formalmente consagrados em instrumentos de origem interna ou externa.
A promoção e a protecção dos direitos humanos ocupam um lugar central na política externa do Governo, o que se manifesta, designadamente, no facto de Portugal ser parte dos mais significativos instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos.
Portugal já depositou o instrumento de ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Adicional, tendo assinado, em Setembro último, o Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Além disso, foi o 15.º Estado a implementar a Resolução 1325, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio de um plano de acção nacional para a promoção da igualdade entre géneros.
No contexto do Relatório de Desenvolvimento Humano de 2009, Portugal foi reconhecido pelas Nações Unidas como o país mais avançado em termos de serviços de apoio a imigrantes, bem como do acesso destes aos seus direitos.
O Governo encara este facto não apenas como um reconhecimento dos esforços da Administração Pública e da sociedade civil em geral, mas também como um estímulo para fazer mais e melhor.
Para que Portugal mantenha a sua posição de vanguarda neste domínio e para que esta posição central dos direitos humanos tenha uma concretização ainda mais efectiva e consistente, torna-se importante reforçar a coordenação dos vários ministérios nesta matéria e promover a concertação de entidades públicas e privadas com atribuições nesta matéria.
Por conseguinte, a presente resolução procede à criação da Comissão Nacional para os Direitos Humanos, a qual visa uma melhor coordenação interministerial tanto no que se refere à preparação da posição de Portugal nos organismos internacionais em matéria de direitos humanos, como no que respeita ao cumprimento das obrigações internacionais assumidas nesta matéria.
Por outro lado, pretende-se também que esta iniciativa possa contar com a participação de outras entidades públicas e privadas, bem como representantes da sociedade civil, por forma a que a sua actuação assuma uma dimensão nacional.
Visa-se ainda fomentar a produção e a divulgação de documentação sobre as boas práticas nacionais e internacionais nesta matéria, podendo a Comissão, neste como noutros domínios, cooperar com outras entidades públicas e privadas, bem como com representantes da sociedade civil, tendo em vista a promoção de uma cultura de cidadania, fundada no respeito pelos direitos humanos.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar a Comissão Nacional para os Direitos Humanos, abreviadamente designada por CNDH, que funciona na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Estabelecer que compete à CNDH:
a) Assegurar a coordenação dos vários ministérios, com vista à definição da posição nacional nos organismos internacionais em matéria de direitos humanos e ao cumprimento pelo Estado Português das obrigações decorrentes de instrumentos internacionais nessa matéria;
b) Monitorizar a sequência dada pelos vários ministérios às obrigações que decorram do plano internacional para o Estado Português em matéria de direitos humanos;
c) Propor a adopção de medidas internas, legislativas ou outras, necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no plano internacional em matéria de direitos humanos;
d) Garantir a coordenação e a apresentação atempada de relatórios sobre a aplicação dos direitos humanos em Portugal, decorrentes de obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português;
e) Propor a vinculação do Estado Português a instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos;
f) Promover a divulgação internacional de boas práticas portuguesas e monitorizar boas práticas internacionais em matéria de direitos humanos, tendo em vista a eventual apresentação de propostas relativas à respectiva aplicação a nível nacional;
g) Promover a divulgação e o conhecimento da temática dos direitos humanos em território nacional através da realização de estudos, organização de eventos e produção de materiais informativos.
3 - Determinar que todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a CNDH no exercício das suas competências, designadamente, fornecendo-lhe atempadamente os dados que esta solicite.
4 - Determinar que a CNDH tem a seguinte composição:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da justiça;
e) Um representante do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social;
f) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
g) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;
h) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura;
i) Um representante do membro do Governo responsável pela área da imigração;
j) Um representante do membro do Governo responsável pela área da igualdade;
l) Um representante do membro do Governo responsável pela área da juventude;
m) Um representante do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
5 - Determinar que a CNDH pode ainda integrar representantes de outros membros do Governo, sempre que tal for considerado adequado, em função das suas atribuições.
6 - Estabelecer que podem participar nos trabalhos da CNDH, atendendo à natureza das matérias discutidas, representantes do Provedor de Justiça, tendo em conta o papel que este último desempenha como instituição nacional de direitos humanos, de acordo com os Princípios de Paris das Nações Unidas, relativos ao estatuto das instituições nacionais para a protecção e promoção dos direitos humanos.
7 - Estabelecer que podem participar ainda nos trabalhos da CNDH representantes do Ministério Público, designadamente da Procuradoria-Geral da República, bem como juízes portugueses junto de tribunais nacionais e internacionais, sempre que tal for considerado adequado, e em função das suas atribuições.
8 - Estabelecer que podem igualmente ser convidados a participar nos trabalhos da CNDH representantes de entidades públicas, agentes do Estado, peritos em direitos humanos, representantes de organizações não governamentais e outros elementos da sociedade civil.
9 - Determinar que a CNDH é presidida pelo representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, que se pode fazer substituir.
10 - Determinar que os membros da CNDH, efectivos e suplentes, são designados pelos membros do Governo responsáveis por cada área, sendo a designação comunicada ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros no prazo de 15 dias após a publicação da presente resolução.
11 - Determinar que os membros da CNDH exercem as suas funções a título gratuito e não remunerado.
12 - Estabelecer que, quando a diversidade das suas atribuições o justifique, pode um membro do Governo indicar mais de um representante para a CNDH, nos termos definidos no n.º 9.
13 - Estabelecer que a CNDH é assistida, no exercício das suas competências, por um secretariado executivo.
14 - Estabelecer que a CNDH pode criar subcomissões especializadas ou grupos de trabalho, nas quais podem participar igualmente as entidades previstas nos n.os 5, 6 e 7, desde que tal seja de reconhecido interesse para os trabalhos.
15 - Determinar que à CNDH compete aprovar o seu regulamento interno, o qual estabelece, designadamente, as regras de funcionamento da CNDH e o local das reuniões, bem como a composição, as competências e o modo de funcionamento do secretariado executivo.
16 - Determinar que o Ministério dos Negócios Estrangeiros disponibiliza as respectivas instalações, bem como o apoio logístico e administrativo necessário à realização das reuniões da CNDH.
17 - Estabelecer que os eventuais encargos resultantes do exercício das competências da CNDH previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 são assegurados pelos ministérios intervenientes em razão da matéria, no âmbito das actividades por si desenvolvidas, ou por entidades que venham a disponibilizar-se nesse sentido.
18 - Determinar que a CNDH deve elaborar um relatório anual das suas actividades.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Março de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.