Como resultado do conjunto de condições atrás enumeradas, os custos obtidos são geralmente elevados, os produtos são de qualidade indefinida e a concorrência entre os empresários é desregrada e impeditiva de progresso rápido deste sector industrial.
Exceptuam-se algumas empresas com dimensão, organização e orientação técnica aceitáveis, mas prejudicadas no seu natural desenvolvimento pela estrutura deficiente que caracteriza na generalidade o sector nacional da indústria dos curtumes.
Esta situação enquadra esta importante modalidade industrial nas condições exigidas pela base VI da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, determinantes da necessidade de reorganização industrial do sector e justificativas da nomeação da respectiva comissão reorganizadora.
Compete essencialmente a esta comissão estudar e propor o dimensionamento mínimo exigível a cada estabelecimento industrial e definir os termos pelos quais se deverá promover o reequipamento fabril e a especialização de fabricos, bem como a concentração de unidades ou empresas.
Pelo exposto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, nos termos da base XVII da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, nomear uma comissão reorganizadora da indústria dos curtumes, constituída por um presidente, um representante da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, um representante da Direcção-Geral dos Serviços Industriais e dois industriais indicados pelo Grémio Nacional dos Industriais de Curtumes, pertencentes a empresas com sede, respectivamente, ao norte e ao sul do rio Mondego.
A esta comissão serão ainda agregados três representantes, respectivamente, do Ministro da Defesa Nacional e dos Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social.
A comissão apresentará o seu relatório no prazo de seis meses, a contar da data do empossamento dos comissionados.
Ministério da Economia, 7 de Fevereiro de 1961. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.