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Portaria 18246, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Revoga a edição dos Stanags n.os 3150 e 3151, anexa à Portaria n.º 17121 - Manda pôr em execução nas forças armadas, através do sistema unificado de catalogação, a edição actualizada dos Stanags n.os 3150 e 3151.

Texto do documento

Portaria 18246

Considerando terem sido ratificadas pelas autoridades militares portuguesas as alterações ùltimamente introduzidas nos Stanags n.os 3150 e 3151;

Considerando haver conveniência em não dispersar o texto dos citados Stanags por mais de um diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional:

1.º Revogar a edição dos Stanags n.os 3150 e 3151, publicada em anexo à Portaria 17121, de 14 de Abril de 1959.

2.º Pôr em execução nas forças armadas, através do sistema unificado de catalogação, a edição actualizada dos Stanags n.os 3150 e 3151, que se publica em anexo à presente portaria.

Presidência do Conselho, 3 de Fevereiro de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

(ver documento original)

NATO - Sem classificação

STANAG N.º 3150

(2.ª edição)

Organização do Tratado do Atlântico Norte

Agência Militar de Uniformização

ACORDO DE UNIFORMIZAÇÃO

Assunto

CATALOGAÇÃO DO MATERIAL

(Sistema uniforme de classificação de abastecimentos)

Condições do Acordo

Finalidade

1. Estabelecer um sistema uniforme de classificação de abastecimentos, para uso das Forças Armadas da NATO.

Documentos de referência

2. (a) MAS (AIR) (56) 34, de 26 de Abril de 1956.

(b) MAS (AIR) (59) 74, de 29 de Setembro de 1959.

Um acordo sobre este assunto (Stanag n.º 3150) foi promulgado, em 22 de Janeiro de 1957, pela Agência Militar de Uniformização. O presente acordo revisto substitui o Stanag existente, bem como a alteração n.º 1, os quais são revogados a partir da data da promulgação do presente acordo.

3.

Referências nacionais de ratificação

Bélgica (ver nota *) - JLS/171 (56)9, de 3 de Dezembro de 1959.

Canadá - AFHQ.066-14 (A/STAND), de 8 de Dezembro de 1959.

Dinamarca - FMN 5.kt.609.12, de 17 de Novembro de 1959.

Estados Unidos da América - AFDRD-PO-S-2, de 18 de Março de 1960.

França - 2443/EMGA/33, de 19 de Novembro de 1959.

Grécia - GAS/6335/ANAT/150311/60, de 12 de Janeiro de 1960.

Itália - SMD.3227827, de 28 de Janeiro de 1960.

Luxemburgo - Noruega - A/H 12398/59/FDM 14, de 30 de Outubro de 1959.

Holanda - V. C. S. 58018 AC, de 26 de Janeiro de 1960.

Portugal - SGDN/N.º 3554/C Pr. 1508/59, de 24 de Novembro de 1959.

República Federal da Alemanha - Fü B IV D 3 Tgb.Nr.22/57, de 26 de Junho de 1957.

Reino Unido - Turquia - (nota *) Este país com reservas.

4.

Data de entrada em execução

(ver documento original)

Aditamentos

5. É permitido a todos os países participantes propor, em qualquer ocasião, aditamentos ao presente acordo. As negociações correspondentes efectuar-se-ão de forma idêntica às do acordo primitivo.

Acordo

6. As disposições que se seguem foram aprovadas, nas condições atrás referidas, pelos países enumerados. Nenhuma derrogação será feita a este acordo sem consulta prévia à Agência Militar de Uniformização.

7. Além disso, foi acordado que, na medida do possível, será indicado o número deste Stanag como referência para fins de identificação, logo que seja objecto de disposições nacionais para a sua entrada em vigor.

Pela Agência Militar de Uniformização:

(Assinado) O Presidente, J. P. E. Bernatchez, major general do Exército Canadiano. - 13 de Maio de 1960.

STANAG N.º 3150

(2.ª edição)

Pormenores do Acordo

1. É adoptado como sistema de classificação NATO de abastecimentos o sistema federal de classificação de abastecimentos tal como está exposto no capítulo 3, «Supply Classification», do United States Federal Manual for Supply Cataloging, de Março de 1956, e na parte I, «Groupes and Classes», do Cataloging Handbook H2-1-Federal Supply Classification, de Fevereiro de 1956 (incluindo alterações posteriores), publicados pelo «Assistant Secretary of Defense (Supply and Logistics)».

2. Foi acordado que todos os signatários do presente acordo utilizarão a classificação NATO de abastecimentos.

3. A manutenção da classificação NATO de abastecimentos incumbirá aos Estados Unidos, que terão o direito de decisão em todas as questões a ela respeitantes.

(i) Todo o país signatário poderá propor modificações para o que procederá do seguinte modo:

(a) O país proponente enviará cópias das propostas a todos os países signatários;

(b) Os países signatários enviarão os seus comentários aos Estados Unidos e ao país que fez a proposta, de forma a serem recebidos pelos destinatários no prazo de 60 dias, contados a partir da data da proposta;

(c) Os Estados Unidos comunicarão a sua decisão no prazo de 90 dias após a data da proposta;

(d) Quando as propostas não forem aprovadas, os Estados Unidos darão a conhecer as razões que motivaram a sua não aceitação.

(ii) Os Estados Unidos participarão aos países signatários as modificações que efectuarem, indicando as razões que motivaram as alterações de princípios, regras ou âmbito.

4. Os métodos e prazos para aplicação do presente Stanag em cada país da NATO serão matéria de decisão nacional.

5. Nenhum país signatário rescindirá o presente acordo sem aviso oficial, com três meses de antecedência, aos outros países signatários.

6.

Reservas

Bélgica: «Para seu uso e em relação aos artigos comuns, a Bélgica reserva-se o direito de tornar extensiva a noção (mais ou menos) 50 às peças que funcionalmente são idênticas; com efeito, enquanto que uma peça reproduzida é muitas vezes funcionalmente idêntica à peça original, as repostas dadas ao modelo de descrição correspondente a uma peça reproduzida e a uma original raro são exactamente a mesmas».

NATO - Sem classificação.

STANAG N.º 3151

(2.ª edição)

Organização do Tratado do Atlântico Norte

Agência Militar de Uniformização

ACORDO DE UNIFORMIZAÇÃO

Assunto

CATALOGAÇÃO DO MATERIAL

(Sistema uniforme de identificação de artigos)

Condições do Acordo

Finalidade

1. Estabelecer um sistema uniforme de identificação de artigos para uso das Forças Armadas da NATO.

Documentos de referência

2. (a) MAS (AIR) (56) 34, de 26 de Abril de 1956.

(b) MAS (AIR) (59) 74, de 29 de Setembro de 1959.

Um acordo sobre este assunto (Stanag n.º 3151) foi já promulgado, em 22 de Janeiro de 1957, pela Agência Militar de Uniformização. O presente acordo revisto substitui o Stanag existente, bem como as alterações n.os 1, 2 e 3, que são, pois, revogados a partir da data da promulgação do presente acordo.

3.

Referências nacionais de ratificação

Bélgica (ver nota *) - JLS/171(56) 9, de 3 de Dezembro de 1959.

Canadá - AFHQ.066-14 (A/STAND), de 8 de Dezembro de 1959.

Dinamarca - FMN 5.kt.609.12, de 17 de Novembro de 1959.

Estados Unidos da América - AFDRD-PO-S-2, de 18 de Março de 1960.

França - 2443/EMGA/33, de 19 de Novembro de 1959.

Grécia - GAS/6335/ANAT/150311/60, de 12 de Janeiro de 1960.

Itália - SMD.3227827, de 28 de Janeiro de 1960.

Luxemburgo - Noruega - A/H 12398/59/FDM 14, de 30 de Outubro de 1959.

Holanda - V. C. S. 58018 AC, de 26 de Janeiro de 1960.

Portugal - SGDN/N.º 3554/C Pr. 1508/59, de 24 de Novembro de 1959.

República Federal da Alemanha - Fü B IV D 3 Tgb. Nr.22/57, de 26 de Junho de 1957.

Reino Unido - Turquia - 4.

Data de entrada em execução

(ver documento original)

Aditamentos

5. É permitido a todos os países participantes propor, em qualquer ocasião, aditamentos ao presente acordo. As negociações correspondentes efectuar-se-ão de forma idêntica às do acordo primitivo.

(nota *) Este país com reservas.

Acordo

6. As disposições que se seguem (incluindo o Anexo A) foram aprovadas, nas condições atrás referidas, pelos países enumerados. Nenhuma derrogação será feita a este acordo sem consulta prévia à Agência Militar de Uniformização.

7. Além disso, foi acordado que, na medida do possível, será indicado o número deste Stanag como referência para fins de identificação, logo que seja objecto de disposições nacionais para a sua entrada em vigor.

Pela Agência Militar de Uniformização:

(Assinado) O Presidente, J. P. E. Bernatchez, major general do Exército Canadiano. - 13 de Maio de 1960.

STANAG N.º 3151

(2.ª edição)

Pormenores do Acordo

1. É adoptado como base do sistema NATO de identificação de artigos o sistema federal de identificação de artigos, tal como está exposto no capítulo 2, «Item Identification», do Federal Manual for Supply Cataloging, de Março de 1956 (incluindo as alterações posteriormente introduzidas), publicado pelo «Assistant Secretary of Defense (Supply and Logistics)».

2. Foi acordado que todos os signatários do presente acordo utilizarão o sistema NATO de identificação de artigos.

3. É adoptado como número NATO de identificação de artigos um número de nove algarismos, composto de dois algarismos significativos (o número de código NATO indicativo do país) e de sete algarismos não significativos (o número nacional de identificação de artigo). Os primeiros algarismos, atribuídos de harmonia com o Anexo A, indicam:

a) O país signatário que atribui o número ou ainda, b) que o artigo é um artigo padrão NATO (a este artigo é atribuído o número 11) ou ainda, c) que é um artigo reproduzido (os dois primeiros números de artigos reproduzidos indicam: (1) o país que atribuiu inicialmente o número NATO de abastecimento ao artigo de origem; (2) que este artigo está reproduzido por outro país. Estes números servirão para identificar os artigos reproduzidos até que tenha lugar um acordo entre os países signatários interessados, fixando que estes artigos são idênticos. Desde então utilizar-se-á o número de abastecimento inicial que foi atribuído ao artigo em causa). (Não foi previsto indicar o país que reproduziu o artigo).

4. Nas operações de abastecimento entre países NATO cada país atribuirá aos seus artigos de abastecimento um número NATO de abastecimento. Este número de abastecimento englobará o número de código da classe NATO, de quatro algarismos, tal como está previsto no Stanag n.º 3150, e o número NATO de identificação do artigo, tal como é descrito no parágrafo anterior.

Exemplos (1) Número NATO de abastecimento atribuído na origem por um país (Bélgica):

Número de código da classe NATO de abastecimentos:

1005.

Número NATO de identificação de artigos:

63-123-4567.

(2) Número NATO de abastecimento atribuído por qualquer outro país que reproduza o artigo precedente. Este número será usado até que tenha lugar um acordo fixando que o artigo reproduzido é idêntico ao artigo de origem:

Número de código da classe NATO de abastecimentos:

1005.

Número NATO de identificação de artigos:

63-123-4567.

A fim de permitir sempre o reconhecimento dos números NATO de abastecimento, os números de treze algarismos de que acima foi dado um exemplo não serão separados por códigos de abastecimento nem por códigos auxiliares da classificação nem por quaisquer outros símbolos. Estes códigos ou símbolos serão, se for caso disso, acrescentados aos números NATO de abastecimento, pelo país interessado, mas sòmente como prefixos ou sufixos.

5. Um artigo de abastecimento produzido em vários países sòmente receberá o mesmo número NATO de identificação quando todos os países signatários interessados tenham acordado que estes artigos são idênticos.

6. Enquanto não for possível aos Estados Unidos da América utilizar o código (00), como prefixo aos seus números de identificação de artigos, os números americanos de identificação de artigos de sete algarismos serão aceites como números NATO de identificação de artigos.

No caso em que os Estados Tinidos da América tenham atribuído um número federal de abastecimento de onze algarismos (número de código da classe de quatro algarismos e número de identificação de artigo de sete algarismos) os países que recebam um artigo desta, natureza acrescentarão dois zeros (00) entre o número de código da classe de quatro algarismos e o número de identificação de artigos de sete algarismos, se isso for necessário para efeitos de registo.

7. Os métodos e prazos para a aplicação do presente Stanag em cada país da NATO serão matéria de decisão nacional do país interessado.

8. Nenhum país signatário rescindirá o presente acordo sem um aviso prévio formal, de três meses, aos outros países signatários.

9.

Reservas

Bélgica: «Para seu uso e em relação aos artigos comuns, a Bélgica reserva-se o direito de tornar extensiva a noção (mais ou menos)50 às peças que funcionalmente são idênticas; com efeito, enquanto que uma peça reproduzida é muitas vezes funcionalmente idêntica à peça original, as respostas dadas aos modelos de descrição correspondentes a uma peça reproduzida e a uma peça original raro são exactamente as mesmas».

Anexo A ao Stanag n.º 3151 (2.ª edição)

(ver documento original) Observação. - Os n.os 10, 20, 30, 40, 60, 70, 80 e 90 não serão utilizados como números de código NATO indicativos do país em questão porque estão reservados para fins particulares de registo mecanográfico.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/03/plain-272381.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272381.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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