Portaria 18130, de 21 de Janeiro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 18, de 21.01.1961, Pág. 67
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Data:
1961-01-21
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Aprova, para uso em todos os serviços do Estado, os novos modelos de impressos C. P. - modelos n.os FE 1, FE 2 e FE 3, que deverão substituir os modelos aprovados pela Portaria n.º 13241 - Considera os citados modelos como exclusivos da Imprensa Nacional de Lisboa.
Portaria 18230
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do
Decreto 37769, de 28 de Fevereiro de 1950:
1.º Aprovar, para uso em todos os serviços do Estado, os novos modelos de impressos C. P. - modelos n.os FE 1, FE 2 e FE 3, anexos à presente portaria, e que deverão substituir idênticos modelos aprovados pela Portaria 13241, de 1 de Agosto de 1950.
2.º Estabelecer o uso obrigatório dos referidos modelos à medida que se forem esgotando os que actualmente se encontram na posse dos serviços.
3.º Considerar os citados impressos como exclusivos da Imprensa Nacional de Lisboa, devendo a tiragem do modelo n.º FE 1 ser feita no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm) e a dos modelos n.os FE 2 e FE 3 no 2 A4 (297 mm x 420 mm).
Ministério das Finanças, 21 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
(ver documento original) Ministério das Finanças, 21 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/01/21/plain-272214.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/272214.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1950-02-28 -
Decreto
37769 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Autoriza o Ministro a aprovar os impressos de modelo uniforme, de uso obrigatório em todos os serviços do Estado, destinados ao processamento, liquidação e autorização das despesas públicas.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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