Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD5311, de 20 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Torna público ter o representante permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas efectuado, sob reservas, o depósito do instrumento de adesão por parte de Portugal da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra a 28 de Julho de 1951 e aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 43201.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que o representante permanente de Portugal junto da O. N. U. efectuou o depósito nos arquivos do Secretariado daquela organização, em Nova Iorque, a 22 de Dezembro de 1960, do instrumento de adesão por parte de Portugal da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra a 28 de Julho de 1951 e aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei 43201, de 1 de Outubro de 1960.

De harmonia com o disposto no artigo 2.º do mesmo decreto-lei e na alínea (1), secção B, do artigo 1.º da mencionada Convenção, foi declarado no acto de depósito que, no respeitante às obrigações assumidas pelo Governo Português em virtude da Convenção, a expressão «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951», que figura no seu artigo 1.º, secção A, será compreendida como referente aos «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa».

Ao abrigo do artigo 3.º do referido decreto-lei e do artigo 42.º, n.º 1, da dita Convenção, mais se declarou, no mesmo acto de depósito, que a adesão por parte de Portugal à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados se faz com as reservas seguintes:

a) Em todos os casos em que a Convenção confere aos refugiados o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil, país com que Portugal mantém relações de carácter especial;

b) Quanto às disposições da Convenção que se referem a dispensa de reciprocidade, ficam ressalvados os princípios de ordem constitucional relativos à matéria.

A citada Convenção começou a vigorar, relativamente a Portugal, nos termos do n.º 2 do seu artigo 43.º, no 90.º dia seguinte à data do aludido depósito.

Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna, 5 de Janeiro de 1961. - O Director-Geral, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/01/20/plain-272213.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-10-01 - Decreto-Lei 43201 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Aprova, para adesão, a Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951. Estabelece para o Governo Português no que respeita às obrigações assumidas na Convenção, que "os acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951" se referem aos acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa. Formula por parte de Portugal reservas em relação aos nacionais do Brasil e, nas disposições da Convenção que se referem a dispensa de reciprocidade, ficam ressal (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda