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Decreto-lei 43478, de 20 de Janeiro

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Sumário

Introduz alterações nas pautas de importação e de exportação e torna livres de direitos as mercadorias classificadas pelo artigo 104 da pauta de exportação. Determina que as mercadorias importadas cujos direitos se encontrem garantidos em virtude de reclamações apresentadas relativamente à pauta em vigor pagarão as taxas consignadas no presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 43478

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os actuais artigos da pauta de importação n.os 39.03.06 a 39.03.20, 91.09.05 e 92.12.02 a 92.12.04 passam a ter os n.os 39.03.09 a 39.03.23, 91.09.09 e 92.12.03 a 92.12.05.

Art. 2.º São introduzidas no texto da pauta de importação as seguintes alterações:

39.03 ...

05 ...

Matérias plásticas artificiais, mesmo com incorporação de papel, de tecidos ou de outras substâncias:

Celulóide:

06 Em chapas, folhas, tiras ou tubos:

Pauta máxima, quilograma 4$00.

Pauta mínima, quilograma 2$00.

07 Em fio do diâmetro superior a 1 mm até 3 mm:

Pauta máxima, quilograma 20$00.

Pauta mínima, quilograma 10$00.

08 Em perfis:

Pauta máxima, quilograma 56$00.

Pauta mínima, quilograma 28$00.

Outros produtos:

.......................................................................

43.01 ...

01 De coelho:

Pauta máxima, quilograma 5$40.

Pauta mínima, quilograma 1$80.

02 Não especificadas:

Pauta máxima, quilograma 120$00.

Pauta mínima, quilograma 40$00.

82.08 ...

01 Máquinas de picar carne e passadores:

Pauta máxima, ad valorem 50 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 25 por cento.

02 Não especificados:

Pauta máxima, quilograma 56$00.

Pauta mínima, quilograma 28$00.

84.24 ...

02 Charruas do tipo Brabant, pesando mais de 180 kg cada uma, e charruas não especificadas, com mais de 200 kg; cultivadores com motor; cultivadores sem motor, com mais de 80 kg; distribuidores de adubos ou de e estrumes; enxadas rotativas;

escarificadores; grades de discos, com mais de 200 kg, de estrelas, com mais de 270 kg, de molas, com mais de 80 kg, e outras grades; plantadores de tubérculos, sachadores, com mais de 80 kg semeadores não especificados e subsoladores, com mais de 100 kg.

91.09 ...

.......................................................................

Acabadas:

01 ...

02 ...

03 ...

04 ...

Em esboço:

05 De ouro ou platina:

Pauta máxima, uma 1000$00.

Pauta mínima, uma 500$00.

06 De prata:

Pauta máxima, uma 140$00.

Pauta mínima, uma 70$00.

07 Chapeadas de ouro:

Pauta máxima, uma 180$00.

Pauta mínima, uma 90$00.

08 Não especificadas:

Pauta máxima, ad valorem 60 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 30 por cento.

92.12 ...

Suportes de som:

Preparados para gravação:

01 Fios, fitas e tiras:

Pauta máxima, ad valorem 10 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 5 por cento.

02 Não especificados:

Pauta máxima, quilograma 40$00.

Pauta mínima, quilograma 20$00.

Art. 3.º É aditada ao capítulo 91.º da pauta de importação a seguinte nota:

* 6. - Os artefactos incluídos no n.º 91.09 classificam-se como esboços quando se apresentem simplesmente estampados ou torneados, sem furagem, polimento, revestimento galvanoplástico ou qualquer outra espécie de acabamento.

Art. 4.º É aditada ao artigo 55 da pauta de exportação a seguinte nota:

Nota. - A taxa é de 1,5 por cento ad valorem quando for apresentada informação da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais da qual se mostre que a sucata, limalha, metralha ou aparas não são susceptíveis de qualquer aproveitamento no País.

Art. 5.º São livres de direitos as mercadorias classificadas pelo artigo 104 da pauta de exportação.

Art. 6.º As mercadorias importadas cujos direitos se encontrem garantidos em virtude de reclamações apresentadas relativamente à pauta em vigor pagarão as taxas consignadas no presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/01/20/plain-272211.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272211.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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