Considerando que o disposto neste diploma carece de conveniente actualização;
Atendendo à necessidade de definir a situação das unidades navais destinadas a desempenhar missões especiais do Instituto Hidrográfico e das escolas da Armada;
Tendo em atenção que deve ser fixada de maneira uniforme e bem clara a situação dos comandos daquelas unidades na cadeia de comandos da Armada:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1. As unidades navais destinadas a desempenhar, com carácter permanente, missões especiais da Direcção-Geral da Marinha, do Instituto Hidrográfico ou das escolas da Armada dependem dos directores ou comandantes destes organismos no que respeita aos aspectos técnicos da execução daquelas missões, e quanto à sua utilização militar mantém-se a sua subordinação ao chefe do Estado-Maior da Armada ou aos comandos dele dependentes, conforme for determinado.
2. A designação das unidades navais para o desempenho das referidas missões é feita pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do chefe do Estado-Maior da Armada e publicada na Ordem do Dia à Armada.
3. Quando as referidas unidades navais sejam postas na dependência de comandos subordinados ao chefe do Estado-Maior da Armada, estes não podem utilizar aquelas unidades para fins diferentes dos que lhes foram atribuídos na Direcção-Geral da Marinha, no Instituto Hidrográfico ou nas escolas da Armada, a menos que condições de emergência o exijam. Neste caso, os citados comandos darão imediato conhecimento da situação ao chefe do Estado-Maior da Armada, justificando as medidas que foram obrigados a tomar.
4. Sempre que às unidades navais designadas para desempenhar missões especiais da Direcção-Geral da Marinha, do Instituto Hidrográfico ou das escolas da Armada tenham de ser atribuídas tarefas que prejudiquem a execução daquelas missões, será do facto dado imediato conhecimento àqueles organismos pelo Estado-Maior da Armada.
5. As informações referidas nos artigos 62.º e 64.º do Estatuto dos Oficiais da Armada dos comandantes das unidades navais designadas para desempenharem, com carácter permanente, missões específicas da Direcção-Geral da Marinha ou do Instituto Hidrográfico são dadas pelos respectivos directores e ampliadas pelo parecer do chefe do Estado-Maior da Armada, quando este o julgue conveniente.
6. Aos conselhos administrativos da Direcção-Geral da Marinha ou dos seus organismos, do Instituto Hidrográfico ou das escolas da Armada podem ser atribuídos os serviços de contabilidade e de abastecimento das unidades referidas no n.º 1 desta portaria.
7. As instruções destinadas às unidades navais designadas para desempenhar missões específicas da Direcção-Geral da Marinha ou do Instituto Hidrográfico são elaboradas pelos comandos de que essas unidades dependem, em tudo que disser respeito à sua utilização militar, e as de natureza técnica serão elaboradas pelos respectivos directores.
8. O director-geral da Marinha pode delegar, respectivamente, no capitão do Porto de Caminha, no chefe do Departamento Marítimo dos Portos do Douro e Leixões, no capitão do Porto de Lisboa e no capitão do Porto de Faro a orientação da fiscalização da pesca no rio Minho e nas zonas norte, centro e sul do continente.
Ministério da Marinha, 19 de Janeiro de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.