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Portaria 18226, de 19 de Janeiro

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Sumário

Define a situação das unidades navais destinadas a desempenhar missões especiais, com carácter permanente, da Direcção-Geral da Marinha, do Instituto Hidrográfico ou das escolas da Armada.

Texto do documento

Portaria 18226

A Portaria 9261, de 6 de Julho de 1939, aprovou várias disposições relativas ao emprego das unidades navais utilizadas em serviços especiais a cargo da Direcção-Geral da Marinha.

Considerando que o disposto neste diploma carece de conveniente actualização;

Atendendo à necessidade de definir a situação das unidades navais destinadas a desempenhar missões especiais do Instituto Hidrográfico e das escolas da Armada;

Tendo em atenção que deve ser fixada de maneira uniforme e bem clara a situação dos comandos daquelas unidades na cadeia de comandos da Armada:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1. As unidades navais destinadas a desempenhar, com carácter permanente, missões especiais da Direcção-Geral da Marinha, do Instituto Hidrográfico ou das escolas da Armada dependem dos directores ou comandantes destes organismos no que respeita aos aspectos técnicos da execução daquelas missões, e quanto à sua utilização militar mantém-se a sua subordinação ao chefe do Estado-Maior da Armada ou aos comandos dele dependentes, conforme for determinado.

2. A designação das unidades navais para o desempenho das referidas missões é feita pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do chefe do Estado-Maior da Armada e publicada na Ordem do Dia à Armada.

3. Quando as referidas unidades navais sejam postas na dependência de comandos subordinados ao chefe do Estado-Maior da Armada, estes não podem utilizar aquelas unidades para fins diferentes dos que lhes foram atribuídos na Direcção-Geral da Marinha, no Instituto Hidrográfico ou nas escolas da Armada, a menos que condições de emergência o exijam. Neste caso, os citados comandos darão imediato conhecimento da situação ao chefe do Estado-Maior da Armada, justificando as medidas que foram obrigados a tomar.

4. Sempre que às unidades navais designadas para desempenhar missões especiais da Direcção-Geral da Marinha, do Instituto Hidrográfico ou das escolas da Armada tenham de ser atribuídas tarefas que prejudiquem a execução daquelas missões, será do facto dado imediato conhecimento àqueles organismos pelo Estado-Maior da Armada.

5. As informações referidas nos artigos 62.º e 64.º do Estatuto dos Oficiais da Armada dos comandantes das unidades navais designadas para desempenharem, com carácter permanente, missões específicas da Direcção-Geral da Marinha ou do Instituto Hidrográfico são dadas pelos respectivos directores e ampliadas pelo parecer do chefe do Estado-Maior da Armada, quando este o julgue conveniente.

6. Aos conselhos administrativos da Direcção-Geral da Marinha ou dos seus organismos, do Instituto Hidrográfico ou das escolas da Armada podem ser atribuídos os serviços de contabilidade e de abastecimento das unidades referidas no n.º 1 desta portaria.

7. As instruções destinadas às unidades navais designadas para desempenhar missões específicas da Direcção-Geral da Marinha ou do Instituto Hidrográfico são elaboradas pelos comandos de que essas unidades dependem, em tudo que disser respeito à sua utilização militar, e as de natureza técnica serão elaboradas pelos respectivos directores.

8. O director-geral da Marinha pode delegar, respectivamente, no capitão do Porto de Caminha, no chefe do Departamento Marítimo dos Portos do Douro e Leixões, no capitão do Porto de Lisboa e no capitão do Porto de Faro a orientação da fiscalização da pesca no rio Minho e nas zonas norte, centro e sul do continente.

Ministério da Marinha, 19 de Janeiro de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/01/19/plain-272206.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272206.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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