2 - O Regulamento do Curso de Adidos de Embaixada publica-se em anexo, produzindo efeitos à data da sua assinatura.
ANEXO
Regulamento do Curso de Adidos de Embaixada
Preâmbulo
Ao Instituto Diplomático (IDI) competem, entre outras tarefas, o estudo, a investigação, o ensino e a divulgação de temas relacionados com a diplomacia e a política externa portuguesas. No âmbito da formação, o IDI é responsável pelo Curso de Adidos de Embaixada (CAE), também designado, nos termos do Regulamento do Concurso de Ingresso na Carreira Diplomática, por Curso de Política Externa Nacional. O presente Regulamento define a finalidade e objectivos do CAE, bem como as linhas gerais da sua estrutura e funcionamento.
CAPÍTULO I
Finalidade e objectivos do CAE
Artigo 1.º
O CAE tem por finalidade a formação dos adidos de embaixada para que estes possam exercer a sua actividade nos Serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros com os necessários conhecimentos do Ministério e das suas funções, assim como da actividade diplomática e dos grandes princípios orientadores da política externa portuguesa e os aspectos essenciais da realidade internacional.
Artigo 2.º
O CAE visa, em particular, os seguintes objectivos:a) Oferecer uma formação específica para o desempenho das funções diplomáticas;
b) Garantir uma perspectiva global do MNE, o conhecimento dos diferentes Serviços, a sua intervenção da formulação da política externa e a sua interligação;
c) Ampliar e aprofundar o conhecimento da política externa portuguesa, da sua perspectiva histórica e das questões actuais da política internacional.
CAPÍTULO II
Estrutura geral e funcionamento
Artigo 3.º
1 - O CAE tem a duração indicativa de 24 meses e está dividido em duas fases.2 - A primeira fase do CAE tem a duração de 10 semanas e está dividida em módulos temáticos, a leccionar durante o horário normal de trabalho, em regime de tempo integral.
3 - A segunda fase tem a duração de 21 meses e 2 semanas, e é composta por cursos de formação em línguas estrangeiras, em horário a estabelecer, compatível com o efectivo exercício de funções nos Serviços.
4 - Durante a primeira fase, as segundas-feiras, manhãs e tardes, serão dedicadas a actividades não lectivas de formação, a definir e programar pela direcção do IDI.
5 - Compete ao IDI definir, organizar e manter actualizado o programa do CAE.
Artigo 4.º
1 - A frequência do CAE é obrigatória.
2 - Só serão relevadas as faltas devidamente justificadas.
CAPÍTULO III
Avaliação
Artigo 5.º
1 - Os módulos temáticos e os cursos de línguas são objecto de avaliação.2 - Cada formador é responsável pela avaliação na sua área temática.
3 - A avaliação será de 1 a 5 valores.
4 - Os formadores poderão optar entre:a) Fornecer à direcção do CAE a nota final de cada aluno no seu módulo; ou b) Facultar à direcção do CAE cinco perguntas, com as respectivas respostas e cotação, que serão incluídas num teste semanal sobre as matérias leccionadas na semana anterior. A direcção do Curso recolherá as perguntas e elaborará um teste semanal, aplicando a chave de resultados fornecida pelos formadores.
5 - No que respeita aos cursos de formação em línguas estrangeiras, os Institutos linguísticos serão os responsáveis pela avaliação dos formandos.
6 - A nota final da primeira fase do CAE será obtida pela média das notas obtidas nos módulos temáticos.
7 - A nota final da segunda fase será obtida pela média dos resultados dos dois anos de curso de formação em línguas estrangeiras.
8 - O resultado final do CAE corresponderá à média obtida entre a nota final da primeira fase e a nota final da segunda fase do CAE.
9 - Os resultados da avaliação serão comunicados pelo Presidente do IDI ao Conselho Diplomático aquando da reunião que terá em agenda a confirmação dos adidos de embaixada, no âmbito das competências consagradas na alínea b) do número dois do artigo oitavo do Estatuto da Carreira Diplomática.
Lisboa, 25 de Março de 2010. - O Secretário-Geral, (Vasco Valente).
203083998