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Aviso 6617/2010, de 31 de Março

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento do Curso de Formação de Adidos de Embaixada.

Texto do documento

Aviso 6617/2010

1 - Nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, foi aprovado, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros de 24 de Março de 2010, o Regulamento do Curso de Adidos de Embaixada (CAE) - designado por Curso de Política Externa Nacional no Regulamento do Concurso de Ingresso na Carreira Diplomática -, revogando-se, simultaneamente, o Despacho 17088/2005, de 12 de Julho, e o respectivo anexo, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 9 de Agosto de 2005.

2 - O Regulamento do Curso de Adidos de Embaixada publica-se em anexo, produzindo efeitos à data da sua assinatura.

ANEXO

Regulamento do Curso de Adidos de Embaixada

Preâmbulo

Ao Instituto Diplomático (IDI) competem, entre outras tarefas, o estudo, a investigação, o ensino e a divulgação de temas relacionados com a diplomacia e a política externa portuguesas. No âmbito da formação, o IDI é responsável pelo Curso de Adidos de Embaixada (CAE), também designado, nos termos do Regulamento do Concurso de Ingresso na Carreira Diplomática, por Curso de Política Externa Nacional. O presente Regulamento define a finalidade e objectivos do CAE, bem como as linhas gerais da sua estrutura e funcionamento.

CAPÍTULO I

Finalidade e objectivos do CAE

Artigo 1.º

O CAE tem por finalidade a formação dos adidos de embaixada para que estes possam exercer a sua actividade nos Serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros com os necessários conhecimentos do Ministério e das suas funções, assim como da actividade diplomática e dos grandes princípios orientadores da política externa portuguesa e os aspectos essenciais da realidade internacional.

Artigo 2.º

O CAE visa, em particular, os seguintes objectivos:

a) Oferecer uma formação específica para o desempenho das funções diplomáticas;

b) Garantir uma perspectiva global do MNE, o conhecimento dos diferentes Serviços, a sua intervenção da formulação da política externa e a sua interligação;

c) Ampliar e aprofundar o conhecimento da política externa portuguesa, da sua perspectiva histórica e das questões actuais da política internacional.

CAPÍTULO II

Estrutura geral e funcionamento

Artigo 3.º

1 - O CAE tem a duração indicativa de 24 meses e está dividido em duas fases.

2 - A primeira fase do CAE tem a duração de 10 semanas e está dividida em módulos temáticos, a leccionar durante o horário normal de trabalho, em regime de tempo integral.

3 - A segunda fase tem a duração de 21 meses e 2 semanas, e é composta por cursos de formação em línguas estrangeiras, em horário a estabelecer, compatível com o efectivo exercício de funções nos Serviços.

4 - Durante a primeira fase, as segundas-feiras, manhãs e tardes, serão dedicadas a actividades não lectivas de formação, a definir e programar pela direcção do IDI.

5 - Compete ao IDI definir, organizar e manter actualizado o programa do CAE.

Artigo 4.º

1 - A frequência do CAE é obrigatória.

2 - Só serão relevadas as faltas devidamente justificadas.

CAPÍTULO III

Avaliação

Artigo 5.º

1 - Os módulos temáticos e os cursos de línguas são objecto de avaliação.

2 - Cada formador é responsável pela avaliação na sua área temática.

3 - A avaliação será de 1 a 5 valores.

4 - Os formadores poderão optar entre:

a) Fornecer à direcção do CAE a nota final de cada aluno no seu módulo; ou b) Facultar à direcção do CAE cinco perguntas, com as respectivas respostas e cotação, que serão incluídas num teste semanal sobre as matérias leccionadas na semana anterior. A direcção do Curso recolherá as perguntas e elaborará um teste semanal, aplicando a chave de resultados fornecida pelos formadores.

5 - No que respeita aos cursos de formação em línguas estrangeiras, os Institutos linguísticos serão os responsáveis pela avaliação dos formandos.

6 - A nota final da primeira fase do CAE será obtida pela média das notas obtidas nos módulos temáticos.

7 - A nota final da segunda fase será obtida pela média dos resultados dos dois anos de curso de formação em línguas estrangeiras.

8 - O resultado final do CAE corresponderá à média obtida entre a nota final da primeira fase e a nota final da segunda fase do CAE.

9 - Os resultados da avaliação serão comunicados pelo Presidente do IDI ao Conselho Diplomático aquando da reunião que terá em agenda a confirmação dos adidos de embaixada, no âmbito das competências consagradas na alínea b) do número dois do artigo oitavo do Estatuto da Carreira Diplomática.

Lisboa, 25 de Março de 2010. - O Secretário-Geral, (Vasco Valente).

203083998

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/31/plain-272087.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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